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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 842866 MT 2006/0265547-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 842866 MT 2006/0265547-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.09.2007 p. 127
Julgamento
12 de Junho de 2007
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE HEPATITE CRÔNICA POR VÍRUS C. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Hepatite Crônica por Vírus C.
2. Assentado o acórdão recorrido que: "O medicamento 'Interferon Peguilado Alfa 2a ou Alfa 2b' e 'Ribavirina', foi receituado pelo médico (...), conforme documentos de fls. 23/32-TJ, que atestam ser o medicamento mais eficaz para o tratamento do impetrante. Registra, ainda, o conceituado especialista, que nos últimos meses a doença do Impetrante 'vem evoluindo com lesão hepato celular intensa', motivo esse da indicação da medicação sub judice, como melhor resposta o quadro clínico do paciente (...) Por conseguinte, resta patente o direito líqüido e certo do Impetrante e fundado receio de dano irreparável ao paciente pela não entrega dos medicamentos necessários ao combate da sua doença", não cabe ao STJ conhecer do recurso. As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ.
3. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
4. Precedentes jurisprudenciais: ( REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003; MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 5. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 6. Configurada a necessidade de recorrido ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida, sendo certo que a saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 7. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Relatora Ministra ELIANA CALMON; SEGUNDA TURMA; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA TURMA; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 07.03.2005. 8. Agravo regimental a que se nega provimento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DE PROVA
- STJ - RESP 505729 -RS, RESP 190686 -PR, MC 2615 -PE, RESP 165339 -MS
- DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO
- STJ - RESP 212346 -RJ (LEXSTJ 153/171, RJADCOAS 34/71), RMS 11129 -PR (RSTJ 152/198, LEXSTJ 151/57), RESP 212346 -RJ (LEXSTJ 153/171, RJADCOAS 34/71), RESP 325337 -RJ (LEXSTJ 148/133, RSTJ 152/149), RESP 127604 -RS (RSTJ 106/109)
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
- STJ - RESP 878080 -SC, RESP 772264 -RJ, RESP 656979 -RS
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 20ª ED.
- Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
- Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 20ª ED.
- Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00196
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00273 ART : 00544
- LEG:FED LEI: 008080 ANO:1990 ART : 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00196
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00273 ART : 00544
- LEG:FED LEI: 008080 ANO:1990 ART : 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- AgRg no REsp 863853 SC 2006/0144063-5 Decisão:19/02/2008
- AgRg no REsp 863853 SC 2006/0144063-5 Decisão:19/02/2008