15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031821 - PR (2021/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA OITAVA REGIAO - CREFITO 8
ADVOGADOS : DANIEL KRAVICZ - PR048889 GUSTAVO MANSUR SCHIMALESKI E OUTRO(S) - PR067729
AGRAVADO : C. M. GASTALDIM & GASTALDIM LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo do CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA OITAVA REGIAO - CREFITO 8
da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas “a” e "c", da CF/1988, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado
(e-STJ fl. 152):
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO.
NULIDADE.
1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional
(anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o
pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o
valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu
vencimento, se inexistente recurso administrativo
.2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A
presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei
6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita.
Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do
lançamento e de constituição do crédito tributário.
3. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do
executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução
fiscal.
No especial, a parte alega ofensa aos arts. 3º e 6, § 1º, da Lei
n. 6.830/1980. Defende, em síntese, que "o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, ao
estabelecer que a dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, e que esta
presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, retira do
Poder Judiciário a disponibilidade sobre o ônus de prova, recaindo sobre o contribuinte
demonstrar que não fora notificado do lançamento, questão subjacente aos pressupostos
de validade do título executivo fiscal" (e-STJ fl. 199).
Sem contrarrazões.
O recurso não foi admitido em razão da incidência da Súmula 83 do
STJ (e-STJ fls. 282/283).
Houve interposição de agravo às e-STJ fls. 288/299.
Passo a decidir.
Importa mencionar que o recurso especial origina-se de execução
fiscal promovida pelo CREFITO/PR para a cobrança de anuidades em razão do exercício
profissional, em que o acórdão recorrido julgou inválida a constituição do crédito
tributário, diante da ausência de prova de regular notificação do executado.
O exame dos autos revela que o recurso não comporta acolhimento,
pois o acórdão recorrido não diverge do posicionamento que o STJ firmou no exame da
matéria. Com efeito, na hipótese, ficou assentado (e-STJ fl. 158):
Os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a regularidade da notificação ao executado. Ademais, foram incluídas rubricas referentes a juros e multas a contar do vencimento ordinário das anuidades, como se verifica do detalhamento das CDAs (ev1 na origem), sendo que tais valores somente são exigíveis após a constituição do tributo, quando já se pode considerar em mora o devedor.
Saliente-se que embora o exequente informe que os boletos de anuidade são enviados anualmente aos contribuintes por cartas simples, não junta aos autos prova desse envio. Assim, não há que cogitar de afronta a decisões proferidas em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos REsp1.111.124/PR e REsp nº 1.114.780/SC, Temas 116 e 248 do STJ, respectivamente, uma vez que não há prova do envio da guia de cobrança(carnê) cuja presunção pudesse ser elidida pelo executado.
Não comprovada notificação válida, não se aperfeiçoou o lançamento, e não se constituiu o crédito tributário. Não constituído o crédito tributário, inválida a inscrição em dívida ativa, e nula a certidão que a atesta: a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da L6.830/1980 está desfeita neste caso, uma vez que se trata de presunção relativa.
No mesmo sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)" (AgInt no AREsp
16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019)
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a regularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
Precedentes: REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019; REsp 1.732.711/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.827.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior atrai o óbice estampado na sua Súmula 83, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...] INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
SUMULAR N. 83/STJ.
[....]
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. [...]
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 71.415/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator