15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2020/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1863858 - RS (2020/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : R R B
ADVOGADOS : SONIA KLAUS - RS084737 CLAUDETE FRAGA CORREIA - RS078398
RECORRIDO : M L E D
ADVOGADOS : ANDERSON DE MORAES ROSSI - RS053521 JANE CATARINA DE MORAES ROSSI - RS047527 CRISTIANO MORAES ZONTA - RS111060
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 325):
DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS INCOMUNICABILIDADE. ALIMENTOS.
1. Não é possível conhecer do recurso no tocante ao pleito de fixação de alimentos compensatórios, por se tratar de inovação recursal, não tendo sido objeto da instrução, tampouco da sentença.
2. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, bem como, as dívidas, nos termos do art. 1.667 do CCB.
3. Ainda que as partes tenham sido casadas pelo regime da comunhão universal de bens, mostra-se descabida a partilha dos valores decorrentes de ação trabalhista ajuizada pela autora, pois constituem apenas frutos civis do trabalho dela e, como tal, não se comunicam.
4. Só ocorre a comunicabilidade quando expressamente prevista em pacto antenupcial, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB.
5. Descabe fixar alimentos para a ex-esposa quando é aposentada, há indicativos de que trabalha como confeiteira e recebeu créditos trabalhistas, tendo plenas condições de prover o próprio sustento.
Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 365/371).
Em suas razões (e-STJ fls. 387/397), a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.659, VI, 1.668, V, do CC/2002, e 926 do
CPC/2015, porque (e-STJ fl. 384):
A partir do entendimento da Colenda Câmara, as verbas de natureza
trabalhista são frutos civis do trabalho, portanto, incomunicáveis, a previsão expressa em pacto antenupcial seria a possibilidade de comunicar tais créditos ao patrimônio comum.
Entretanto, tal previsão é desnecessária, uma vez que os artigos 1.668, inciso V, e 1.659, inciso VI, ambos do CCB/2002, a partir de uma interpretação harmônica demonstram que as verbas trabalhistas são comunicáveis e, por consequência suscetíveis de partilha.
Com a devida vênia, a interpretação dada pela Colenda Câmara aos artigos1.668, inciso V, que remete ao artigo 1.659, inciso VI, ambos do Código Civil de2002, bem como a necessidade de previsão expresso em pacto antenupcial não está em consonância com a interpretação dada pela Corte do Superior Tribunal de Justiça.
Ao art.1.659,inciso VI, do Código Civil de 2002 deve-se dar uma interpretação harmônica e sistemática. É fato que o patrimônio de casais assalariados é todo constituído com os proventos de cada um, de modo que uma interpretação restritiva desse dispositivo levaria a exclusão de todos os bens da partilha na maior parte dos divórcios.
Contrarrazões apresentadas à fl. 407 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do presente recurso especial e,
nesta extensão, pelo seu provimento (e-STJ fls. 427/433).
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 328/329):
No tocante aos créditos trabalhistas recebidos pela recorrente, porém, mesmo que as partes tenham sido casadas pelo regime da comunhão universal de bens, mostra-se descabida a partilha determinada na sentença, pois constituem apenas frutos civis do trabalho dele e, como tal, não se comunicam. Ou seja, a comunicabilidade somente ocorre quando é expressamente prevista em pacto antenupcial, o que não se verifica no caso (fl. 11), tendo incidência o art. 1.668, inc. V, comb. com o art. 1.659, inc. VI, do CCB.
Observo, pois, que tal verba não se comunica, pois o art.1.668, inc. V, do Código Civil, que remete ao art. 1.659, inc. VI, do mesmo Código, dispõe expressamente que "excluem-se da comunhão: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge". E essa regra reprisa, aliás, a do Código Civil de 1916.
Os dispositivos legais acima referidos têm exata correspondência com os art. 269, inc. IV, e art. 263, inc. XIII, do Código Civil Brasileiro de 1916. Ou seja, tanto nos casamentos realizados na vigência do Código anterior, como nos casamentos realizados depois, a incomunicabilidade dos frutos civis do trabalho é induvidosa, salvo se estiver expressamente prevista a sua comunicabilidade em pacto antenupcial.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de ocorrência
de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão universal de bens, o
montante de FGTS e verbas trabalhistas adquiridos
por cônjuge na constância do casamento deverá integrar a respectiva
meação. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTA VINCULADA AO FGTS. COMUNICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos ex-conviventes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal" (REsp 1.399.199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016).
3. A fim de viabilizar a realização desse direito (divisão de valores relativos ao FGTS), nos casos em que ocorrer, a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. Precedente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS INSTITUÍDOS EM FAVOR DE EXCÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SALDO DE FGTS. RECEBIMENTO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, os alimentos entre excônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2. No caso, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de fixação de alimentos em razão da falta de qualificação profissional e experiência da recorrida, que, durante os 27 anos de casamento, deixou de exercer atividade remunerada para cuidar do lar e dos filhos, bem como de sua idade avançada, dificultando sua colocação no mercado de trabalho.
3. A modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a desnecessidade dos alimentos, demandaria o reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens" (AgInt no
AREsp 331.533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe de 17/04/2018).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO. FGTS. VERBA PARTILHÁVEL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens.
2. Reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que não sacados imediatamente após a separação do casal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 331.533/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018.)
O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do STJ, pois
considerou que não devem ser partilhados os eventuais valores recebidos pela
recorrida em reclamação trabalhista.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o
retorno dos autos ao TJRS, de modo que a questão da partilha da verba trabalhista
seja decidida nos termos da jurisprudência do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator