4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 735393 SP 2022/0105928-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 735393 - SP (2022/0105928-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI
ADVOGADO : WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI - SP325318
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : TATIANE ISABEL DA SILVA
CORRÉU : DIEGO VINICIUS ZANATA
CORRÉU : RAFAEL MAURICIO BERTOLINI CELESTINO
CORRÉU : LUCAS GUILHERME BIANCHI AMOS
CORRÉU : STEFANI CRISTINA DA CONCEIÇÃO ANDRADE
CORRÉU : ROBERTO JOSÉ DA COSTA
CORRÉU : AMANDA CAMPOS DE OLIVEIRA
CORRÉU : ROSELENE LOPES DA SILVA
CORRÉU : MARIO TAIGO DE ALMEIDA LIMA
CORRÉU : LUIZ FERNANDO SILVA BOZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TATIANE ISABEL DA
SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO (Apelação n. 00101766320168260071 - fl. 18):
Apelação – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO e FURTO QUALIFICADO – Nulidade apontada pela Procuradoria-Geral de Justiça – Omissão da sentença em relação imputação contida na denúncia – Nulidade não arguida pela Defesa e ausência de impugnação recursal via embargos declaratórios ou recurso ordinário – Não acolhimento – Súmula 160, STF - Nulidades – Inépcia da denúncia e interceptações telefônicas – Inocorrência – Vícios inexistentes – Devido processo legal e colheita de prova sem violação ao direito material observados – Mérito – Conjunto probatório robusto, suficiente para atribuir aos réus a responsabilidade pelos graves crimes perpetrados. Escutas telefônicas corroboradas pelos relatos dos policiais que conduziram as investigações – Penas – Recrudescimento – Necessidade – Gravidade concreta das condutas – Afastamento da majorante do
inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06 – Necessidade - Regime prisional mais rígido que deverá ser observado em relação a todos os r éus condenados pelos crimes da Lei de Drogas – PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.
Consta dos autos que a paciente, em primeiro grau, foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.399 dias-multa, por infração dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Após o julgamento da apelação, a pena foi elevada para 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.599 dias-multa.
Alega-se que a interceptação das comunicações telefônicas levadas a cabo nestes autos está eivada de vícios e não observaram os ditames da Lei n. 9.296/1996, o que enseja a sua ilegalidade (fl. 6).
Afirma-se, por outro lado, que TATIANE NÃO FOI VISTA EM MOMENTO ALGUM DURANTE AS CAMPANAS REALIZADAS, EXECUTANDO QUALQUER ATO DE TRAFICÂNCIA, TAMPOUCO FOI VISTA EM CONTATO COM QUAISQUER DOS CORRÉUS, SALVO MÁRIO, QUE ERA SEU AMÁSIO. TUDO O QUE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO INFORMARAM A RESPEITO DE TATIANE É QUE SUA CASA ERA UTILIZADA POR MARIO PARA GUARDAR ENTORPECENTES. Ainda que se admita que TATIANE tivesse conhecimento de que MÁRIO guardava as drogas ali, tal fato não permite afirmar que ela estaria relacionada com o tráfico (fl. 13).
Requer-se a concessão da ordem para decretar a absolvição da paciente da imputação dos arts. 33 e 35, aplicando-se o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes; ou, alternativamente, caso seja absolvida do art. 35, requer-se a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de redução (fl. 15).
É o relatório.
Primeiramente, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
[...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] (HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
Com relação ao pedido de redução da pena, no acórdão não visualizo
manifesta ilegalidade, destacada a gravidade concreta, com a expressiva quantidade e
natureza das drogas apreendidas com a organização criminosa, circunstâncias idôneas
a justificar a elevação da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como
para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 105/106).
É cediço, por outro lado, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos
autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que inviabiliza a análise do pedido de
reconhecimento de nulidade e de absolvição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator