8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX MG 2022/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187158 - MG (2022/0091269-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA -MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SP
INTERES. : EM APURAÇÃO
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
1. Corrija-se a autuação para que conste, como suscitante, o JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG.
2. O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ
DE FORA – MG suscita conflito de competência, em inquérito policial no qual se
apura o delito de estelionato, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
CAMPO LIMPO PAULISTA – SP .
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se restringe a
saber qual o juízo competente para adoção de medidas jurisdicionais, em
investigação por suposto crime de estelionato, cuja vítima, domiciliada em Campo
Lindo Paulista – SP, teria efetuado o pagamento de boletos fraudulentos, cujo
beneficiário seriam uma empresa com sede em Juiz de Fora – MG.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento
do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de
Campo Limpo Paulista – SP, ora suscitado (fls. 228-233).
Decido.
Como relatado, cinge-se este incidente processual em saber a
competência para eventuais medidas judiciais a serem adotadas no âmbito de
investigação que apura a possível prática de estelionato mediante o pagamento de boletos fraudulentos, no qual a vítima possui domicílio em Campo Lindo Paulista – SP e a beneficiária estaria localizada em Juiz de Fora – MG.
Em razão da recente orientação desta Corte – cujos precedentes foram proferidos com lastro na nova redação do art. 70, do CPP, em que foi acrescentado o § 4º –, a competência para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores , passou a ser definida pelo local do domicílio da vítima.
De fato, a Lei n. 14.155/2021 inseriu o § 4º, no art. 70 do CPP, que possui o seguinte teor: “Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 2.828, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima , e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção” (destaquei).
Vale dizer, a partir da publicação da referida lei, os crimes de estelionato, nas hipóteses previstas, passaram a ter a competência regida pelo local do domicílio da vítima e não mais pelo local em que se consumou o delito de estelionato ou, se tentado, onde foi praticado o último ato de execução, consoante dispõe o caput do art. 70 do CPP.
Logo, por se tratar de tema processual ligado à competência territorial (incidência imediata), até então estabelecida por esta Corte em casos similares como sendo o local onde auferida a vantagem, é de ser firmada pelo local do domicílio da vítima. Nesse sentido: CC n. 178.498/DF , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 2/6/2021; CC n. 176.961/MG , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , DJe 29/6/2021.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Campo Limpo Paulista – SP, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Brasília (DF), 19 de abril de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator