9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2022/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 720999 - RS (2022/0026842-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : RODRIGO TORRES
ADVOGADO : RODRIGO TORRES - RS051761
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : LUCAS GUSTAVO PELUCIO ROSA (PRESO)
CORRÉU : ROGERIO ANGELICO FERREIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS GUSTAVO PELUCIO ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes n. XXXXX-80.2019.8.21.7000).
Consta dos autos que foram opostos embargos infringentes "pelos réus LUCAS GUSTAVO PELUCIO ROSA e ROGÉRIO ANGELICO FERREIRA contra o acórdão da Sétima Câmara Criminal (AC n. XXXXX) que, por maioria, considerando o voto médio do Des. José Conrado Kurtz de Souza, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena privativa de liberdade de LUCAS GUSTAVO PELUCIO ROSA, para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Vencido o relator, Des. Ivan Leomar Bruxel, que mantinha a pena fixada na sentença, e o Des. Carlos Alberto Etcheverry, que provia o apelo em maior extensão. À unanimidade, deram provimento aos apelos defensivos, apenas para afastar a indenização a título de danos morais às vítimas (fls. 351/385)" (e-STJ fl. 48).
A presente impetração funda-se na necessidade de revisão da dosimetria da pena.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 197/199).
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional (e-STJ fl. 326).
É o relatório.
Decido .
No que toca à dosimetria da pena, cumpre destacar que é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico.
A fixação das penas revela um labor regulado por princípios e regras constitucionais e legais, previstos no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos arts. 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Nessa toada, para chegar a uma aplicação justa e equânime da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve ater-se às singularidades do caso concreto, para entregar a devida e substancial prestação jurisdicional.
A ponderação das oito circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal não se resume a uma simples operação aritmética, uma conta matemática que fixa pesos estratificados a cada uma delas. Tal ponderação enseja um verdadeiro processo que impõe ao magistrado apontar, de forma motivada, as balizas para a fixação da pena-base e aplicar a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato delituoso.
BITTENCOURT, ao citar Aníbal Bruno, descreve as circunstâncias judiciais como "condições acessórias, que acompanham o fato punível, mas não penetram na sua estrutura conceitual e, assim, não se confundem com os seus elementos constitutivos" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, v. 1., 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 550).
No caso em análise, o Tribunal de Justiça deixou assente que (e-STJ fls. 46/53):
No mérito, a divergência entre o voto minoritário e o voto vencedor se resume à possibilidade de redução da pena provisória a patamar aquém do mínimo legalmente cominado ao tipo.
Isso porque, o redimensionamento da pena do réu Lucas para 12 anos e 8 meses de reclusão, proposta pelo voto-revisor, de lavra do Des. Carlos Alberto Etcheverry, funda-se na redução da pena-base ao mínimo legal previsto ao crime de latrocínio (20 anos de reclusão), e na posterior redução da pena-provisória para 19 anos de reclusão, tendo em vista a redução de um ano operada na sentença em virtude da atenuante da confissão espontânea e a sustentada necessidade de se respeitar a coisa julgada no caso.
Ocorre que é jurisprudência consolidada neste Tribunal e nas Cortes Superiores, que a pena somente pode extrapolar os limites mínimo e máximo previstos na lei penal em virtude de operações realizadas na terceira fase da dosimetria, devendo ela permanecer sempre dentro de tais balizas quanto da primeira e da segunda etapas, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o Código Penal não indica frações ou quanta específicos de
aumento ou diminuição para as circunstâncias modificadoras incidentes nestas fases iniciais.
A matéria já se vê, aliás, há vinte anos pacificada na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça – “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” –, cuja validade é chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Assim, ainda que reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea pelo juízo sentenciante, a pena-provisória do réu Lucas não pode ser reduzida a patamar aquém do mínimo legal previsto ao tipo (20 anos de reclusão), não havendo como prevalecer, por essa razão, a operação realizada no voto minoritário.
E não há como se cogitar que, ao assim não proceder, se tenha desrespeitado a coisa julgada, uma vez que os limites da condenação e da reprimenda fixada na sentença foram estritamente observados pelo voto majoritário. O argumento proposto pelo voto minoritário somente seria cabível se a própria sentença já tivesse fixado ao réu pena abaixo do mínimo legal cominado e não houvesse irresignação ministerial quanto a essa operação, hipótese na qual, aí sim, o Tribunal ficaria adstrito ao quantum de pena estabelecido pelo sentenciante, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus.
Vai mantida, pois, a dosimetria proposta pelo voto considerado médio, de lavra do Des. José Conrado Kurtz de Souza, que (a) reduziu a pena-base de Lucas para o mínimo legal de 20 anos de reclusão, afastando a nota negativa dada pelo sentenciante à vetorial “conduta social”, (b) manteve a pena-provisória no mesmo patamar, embora reconhecida a atenuante, em atenção à Súmula nº 231 do STJ, e (c) por fim, reduziu a reprimenda em 1/3, ficando a pena carcerária definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, o mesmo quantum proposto pela sentença e pelo voto do Relator, Des. Ivan Leomar Bruxel.
O meu entendimento consoa com o do acórdão.
Do excerto acima, verifico que o colegiado estadual fixou a pena-base no
mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, a sanção permaneceu inalterada, nos moldes da jurisprudência
sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo
legal, conforme dispõe o enunciado n. 231 da Súmula desta Casa.
A respeito, confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 21 DO CP. ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU QUE A INCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DOS CULPADOS OCORRA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.
II - Segundo firme entendimento desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão, não padecendo de falta de fundamentação a decisão que, embora suscinta, aprecia a quaestio trazida à análise, como é o caso dos autos.
III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
IV - Nos termos do Enunciado da Súmula 231 desta Corte, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
V - Por fim, na hipótese, a decisão de primeiro grau determinou que o lançamento do nome do recorrente no rol dos culpados somente ocorra após o trânsito em julgado da condenação, com a constituição de título definitivo, pelo que não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência.
Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp 1.400.041/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. 1) DOSIMETRIA. 1.1) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ERESP N. XXXXX/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.2) ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE E FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
[...]
- Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, no caso, a menoridade relativa.
[...]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas aplicadas ao paciente e fixar o regime inicial semiaberto
(HC 317.300/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator