29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160878 - SP (2022/0047444-5)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
RECORRENTE : RAIMUNDO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO : TIAGO DE SOUSA RODRIGUES - SP378365
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : REGIS HENRIQUE PATRICIO
CORRÉU : MARCELO MOREIRA
CORRÉU : EDSON RODRIGUES PAIVA
CORRÉU : VANDERLEI BASILIO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de
RAIMUNDO SANTOS DE JESUS, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo , nos autos do HC n. 2223629-53.2021.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto , como
incurso o artigo 180, caput , do Código Penal (fls. 593-610).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de
origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, consoante voto condutor do v. acórdão
de fls. 1094-1099,
Dai o presente recurso ordinário, onde o recorrente aponta constrangimento
ilegal na negativa de aplicação do instituto da detração da pena para efeitos de progressão
de regime.
Para tanto, sustenta que "[...] a expedição de guia de recolhimento definitiva
está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. Assim, levando-se em
consideração que ainda não se tem a formação do processo de execução junto à VEC
competente, o recorrente encontra-se impedido de acessar a jurisdição para ter seu
direito à detração penal assegurado." (fl. 1109).
Afirma, com isso, que "[...] tendo em vista que ainda não há processo de
execução distribuído em razão do não cumprimento do mandado de prisão, encontra-se o recorrente em uma situação de limbo que poderia, se levado ao fim e ao cabo, atingir o direito do acesso à justiça." (fls. 1110-1111).
Requer, assim, a concessão da ordem para aplicar de ofício "[...] a detração penal, computando no tempo de pena, aquele tempo de prisão cautelar experimentado pelo recorrente nos autos de origem, ou se o caso, que seja determinada a imediata expedição da Guia de Recolhimento, para que o pleito seja com urgência, analisado pelo MM. Juízo da execução" (fl. 1114).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1130-1131.
Informações prestadas às fls. 1137-1138.
O Ministério Público Federal, às fls. 1141-1145, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO, CONSIDERANDO O PERÍODO DE DETRAÇÃO DE PENA. ANÁLISE DE ALTERAÇÃO DE REGIME QUE DEVE SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS" (fl. 1141).
É o relatório.
Decido .
Analisando os argumentos defensivos apresentados, constata-se não merecer acolhida a insurgência.
Quanto ao ponto, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, ao proferir a sentença condenatória, cabe ao magistrado sentenciante avaliar a possibilidade de concessão de eventuais benefícios decorrentes da detração, sem que tal fato configure progressão de regime.
Neste caso, porém, tem-se decisão transitada em julgado, que enseja o início da fase executória, circunstância que modifica a competência para a análise de eventuais
benefícios, que passa a ser do Juízo das Execuções Penais, o qual deverá avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão de benesses executórias. A propósito,
confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA, VALORADA NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, QUE ENSEJA A NECESSIDADE DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
- Observa-se que, apesar da primariedade do paciente e de o montante da pena (5 anos de reclusão) comportarem, em princípio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada no art. 33, § 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade do entorpecente apreendido, elemento que, inclusive, foi valorado na terceira etapa da dosimetria da pena, quando do não reconhecimento do privilégio. Precedentes. -O art. 387, § 2º, do CPP refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
- No caso, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal, uma vez que o Tribunal de origem analisou a questão da detração apenas sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo. Contudo, noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de
cumprimento da pena mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para que seja apreciada, pelo Juízo das Execuções Penais, a possibilidade de fixação de regime inicial diverso, em razão da detração decorrente da prisão provisória do paciente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 402.971/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017, grifei).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Tendo o v. acórdão impugnado analisado a detração prevista no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo, patente o constrangimento ilegal.
II - Havendo o trânsito em julgado da condenação para a defesa em 20/2/2017, cabe ao Juízo da Execução analisar a matéria referente à detração.
[..]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja apreciada pelo Juízo da Execução a possibilidade de fixação de regime inicial diverso em razão da detração decorrente da prisão provisória da paciente, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 384.773/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017, grifei).
Desse modo, in casu , tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem a verificação das questões debatidas neste presente writ , a análise da possibilidade do apenado ter reconhecido o direito à progressão de regime e de outros
benefícios inerentes à execução deverá ser efetivada pelo Juízo da Execução, após o cumprimento do mandado de prisão e o consequente início do adimplemento da
sanção penal ao paciente aplicada, o qual passa a ser competente para dirimir tais e
assuntos, bem como quaisquer outros referentes à execução da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas
corpus .
P. e I.
Brasília, 20 de abril de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator