28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 683094 RJ 2021/0236858-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 683094 - RJ (2021/0236858-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : RENATO DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO : RENATO DOS SANTOS MENDES - RJ223893
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : LUAM DOS SANTOS ROGERIO (PRESO)
OUTRO NOME : LUAN DOS SANTOS ROGERIO (PRESO)
CORRÉU : RAMON ARTUR CUNHA SOUTO
CORRÉU : JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Luan dos Santos Rogério (outro nome: Luam dos Santos Rogério ), em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação
Criminal n. 0000420-14.2010.8.19.0078).
O paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além do pagamento de 1.599 dias-multa, pela prática dos delitos
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o impetrante que o acórdão impugnado incorreu em
constrangimento ilegal, na medida em que manteve a sentença condenatória, mesmo
sem a demonstração concreta dos requisitos referentes à estabilidade e permanência
necessários para a configuração do delito de associação ao tráfico.
Aponta, ainda, a ilegalidade na fixação da dosimetria do paciente, porquanto
não fora aplicada a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, a qual faria jus
o paciente, pois preenche os requisitos legais.
Requer, liminarmente, seja determinado que o paciente aguarde em
liberdade o julgamento do mérito da presente impetração. No mérito, pugna pela
concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao delito previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, bem como seja reconhecida a causa de diminuição de pena
referente ao tráfico privilegiado.
A liminar foi indeferida às fls. 91/92.
Prestadas informações de praxe (fls. 97/105), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 109/111).
É o relatório.
De início, as informações obtidas no portal oficial do Tribunal de Justiça local
dão conta de que a condenação já transitou em julgado.
Consta dos autos que, após análise detida do conjunto fático-probatório, as
instâncias de origem condenaram o ora paciente pelos crimes previstos nos arts. 33 e
35, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, além de afastar a figura do tráfico
privilegiado. Confiram-se trechos do acórdão recorrido, no que interessa, in verbis (fls.
29/33 - grifo nosso):
[...] verifica-se do conjunto probatório que, após reiteradas informações anônimas indicando que mais de uma pessoa, nas proximidades da lanchonete do Dengo, estariam traficando drogas, os policiais encontraram os acusados em tal local, que demonstravam, pelo seu modo próximo e íntimo de agir, estar todos eles se dedicando a um fim comum, qual seja, a venda das drogas apreendidas na ocasião, que serviram de vantagem econômica prometida aos agentes públicos para que não os prendessem em flagrante.
Além disso, a polícia ainda encontrou arma de fogo nas mesmas circunstâncias da venda de drogas, que era empregada para assegurar o êxito da atividade, afastando-se a concorrência de outros grupos criminosos existentes nas imediações.
Vale destacar que a conduta de Ramon e Jefferson em subornar os policiais, oferecendo drogas e dinheiro, isto é, propondo que os policiais recebessem durante semanas e semanas determinada vantagem econômica, podendo ser drogas ou dinheiro, demonstra que a atividade dos acusados se dava de forma habitual, uma vez que a cada semana as vendas renovariam os recursos financeiros para os futuros pagamentos, circunstâncias que reforçam o profissionalismo com que a atividade ilícita era exercida pelos acusados.
Ressalte-se que a reiteração de “denúncias” anônimas, delatando a
existência frequente de venda de drogas, detalhando até mesmo o local onde a droga seria escondida, constitui mais um indício da estabilidade do vínculo associativo entre os acusados, que, somados aos demais elementos de prova, convergem no sentido da versão acusatória tanto pelo crime de associação quanto pelo crime de tráfico de drogas.
Frise-se que os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, se apresentam coerentes desde a fase inquisitorial, frisando-se que não conheciam os acusados e, portanto, não tinham quaisquer motivos para prejudicá-los com tão grave acusação.
[...]
É necessário frisar que o modo de agir dos acusados, em que se constata a divisão de tarefas , já que Ramon agira como líder dos três, além de estarem armados, com farta quantidade de drogas, demonstra que não se trata de tráfico ocasional, mas sim profissional , o que conduz à não incidência da norma definida no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06.
Por outro lado, pelas mesmas razões, é razoável concluir que a arma de fogo, encontrada no mesmo local, conhecido como ponto de venda de drogas, era empregada para manter a segurança do grupo frente a outros agentes que possivelmente também se dedicam ao tráfico de drogas, tal como narrou o policial André Luis, de modo a manter sob o domínio dos acusados aquele ponto de venda, não caracterizando, no caso, hipótese de crime autônomo descrito no Estatuto do Desarmamento.
[...]
Portanto, para decidir de modo diverso às conclusões a que chegou o
Tribunal de origem, sobretudo quanto à autoria e à materialidade do crime de
associação para o tráfico de drogas, e, por conseguinte, absolver o ora paciente, seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via
eleita (HC n. 581.388/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2020).
Quanto à alegação de que estão presentes os requisitos para a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, também sem razão a impetração.
Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram, além de todo o arcabouço
probatório, as circunstâncias do flagrante, que, na perspectiva do órgão julgador,
demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Nesse aspecto, não há ilegalidade no acórdão; ao contrário, a jurisprudência
desta Corte tem admitido que tais aspectos (as circunstâncias da prisão em flagrante
ou o modus operandi do delito, além da quantidade de drogas e comprovação da
estabilidade e permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos
requisitos previstos no dispositivo em comento.
Confiram-se: AgRg no HC n. 699.047/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 21/02/2022; HC n. 680.988/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/12/2021; AgRg no HC n. 687.814/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2021; AgRg no HC n. 654.991/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/6/2021; HC n. 663.613/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021; AgRg no AREsp n. 1.747.367/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021; e AgRg no HC n. 601.765/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020.
Logo, uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator