3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 222823 SP 1999/0061903-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 222823 SP 1999/0061903-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 06.12.2004 p. 281
Julgamento
16 de Novembro de 2004
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - SÚMULA
7 - DEVEDOR SOLITÁRIO - CONFIGURAÇÃO POSSIBILIDADE. - A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública pode ser argüida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor. - A revisão da destinação familiar do imóvel penhorado implica reexame de prova, que não se admite, nessa instância, pela incidência da Súmula
7. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Veja
- IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE ARGUIÇÃO ATÉ O FIM
DA EXECUÇÃO - STJ - RESP 467246 -RS (RNDJ 46/116), RESP 187935 -SP
- BEM DE FAMÍLIA - INDIVÍDUO QUE VIVE SOZINHO
- STJ - ERESP 182223 -SP (REVJUR 306/83, RBDF 18/103, RT 818/158, RSTJ 173/40)