19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF 2013/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO NÃO REVESTIDO DE LIQUIDEZ.
1. Discute-se a execução de título judicial que determinou a indenização dos prejuízos suportados em razão da fixação dos preços para o setor sucroalcooleiro, condenando ao pagamento da diferença entre o preço fixado pelo IAA e o valor determinado pela legislação de regência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso.
2. Conforme manifestação desta Corte, "nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo" ( EDcl no REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015).
3. Não se pode atestar a pronta liquidez de acórdão exequendo que, embora reconhecendo a existência de dano decorrente do prejuízo direto sofrido pelas Usinas recorridas (an debeatur), traz somente os parâmetros para a apuração da indenização.
4. No caso, o quantum debeatur não foi definitivamente delineado no título exequendo formado na pretérita ação de conhecimento, fazendo-se imperativa a prévia liquidação do julgado, segundo as premissas nele estabelecidas, enquanto indispensável degrau a ensejar a subsequente execução.
5. Recurso especial da União provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em ordem a julgar procedente o pedido formulado nos subjacentes embargos à execução, determinando que seja realizada a prévia liquidação dos valores devidos às autoras por arbitramento (art. 475-C, I, do CPC/1973; art. 509, I, do CPC/2015), tudo em consonância com as balizas fixadas no acórdão exequendo, fixando a verba sucumbencial advocatícia devida à União em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO; Dr. SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO, pela parte RECORRIDA: USINA SANTA CLOTILDE S/A; Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES, pela parte RECORRIDA: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS e Dr. JOSÉ ROBERTO CORTEZ, pela parte RECORRIDA: USINA SERRA GRANDE S/A.