16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834290 - RJ (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335 ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805
AGRAVADO : HERÁCLITO DIAS DE CARVALHO - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA AMELIA DE CARVALHO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o Estatuto Processual Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal a quo deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
2. A juntada de calendário judicial extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem não configura documento idôneo a demonstrar a suspensão de prazo processual.
3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834290 - RJ (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335 ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805
AGRAVADO : HERÁCLITO DIAS DE CARVALHO - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA AMELIA DE CARVALHO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o Estatuto Processual Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal a quo deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
2. A juntada de calendário judicial extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem não configura documento idôneo a demonstrar a suspensão de prazo processual.
3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso especial, por intempestividade (e-STJ fls. 1.016/.1017).
Sustenta a parte agravante que o apelo nobre é tempestivo, porquanto anexou, no momento da interposição do recurso especial, cópia do calendário
do Tribunal de origem, o qual contém a suspensão dos prazos processuais e expediente forense, inclusive em decorrência de feriado local.
Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso
assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma .
Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.303).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
interno (e-STJ fls. 1.308/1.313).
É o relatório.
VOTO
No caso, não há divergência de que o acórdão foi publicado em
16/04/2019 (e-STJ fl. 811), iniciando-se do prazo recursal no dia seguinte, e de que o
recurso especial foi interposto em 14/05/2019 (e-STJ fl. 828).
Nas razões do apelo nobre, o ora agravante sustentou a
tempestividade do recurso, nos seguintes termos (e-STJ fl.830):
Conforme se observa através da certidão exarada nestes autos, o ACÓRDÃO
ora guerreado foi publicado no dia 16 de abril de 2.019 , sendo certo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação deste RECURSO ESPECIAL passou a fluir à partir do dia útil seguinte, qual seja, 17 de abril de 2.019 . Desta feita, tem-se que o termo final para apresentação desta peça processual ocorrerá no dia 14 de maio de 2.019 (terça-feira), o que demonstra a sua TEMPESTIVIDADE . (Grifos do original).
A fim de comprovar a sua alegação, anexou cópia de calendário do
Tribunal a quo com feriados e suspensão dos prazos processuais (e-STJ fls. 842/845).
É certo que não se faz necessária a comprovação de feriados
nacionais, entretanto, é imperiosa a demonstração de feriado local ou suspensão do prazo
processual no Tribunal a quo por documento idôneo na data da interposição do recurso,
nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não servindo para tanto a cópia do
calendário ou de notícia extraída da internet, conforme jurisprudência desta Casa de
Justiça.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de tempestividade, cabe à parte interessada comprovar, por meio de documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense.
2. Não é meio idôneo para comprovação da suspensão dos prazos processuais a simples cópia de calendário judicial divulgado no site do tribunal local.
3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 1.716.583/AM, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes.
1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
1.3. "No caso dos autos, a parte recorrente, quando da interposição do agravo interno, deixou, novamente, de comprovar a tempestividade do recurso especial, ensejando, portanto, a ocorrência da preclusão consumativa." ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).
2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. ( AgInt no AREsp 1.727.320/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP. COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020. NOTORIEDADE DO FATO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DOCUMENTO OFICIAL. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de
carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020.
2. Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
3. No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão. O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal.
4. A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem. Precedentes.
5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. Precedentes.
6. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada.
7. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." 8. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2020).
Com efeito, inexistindo comprovação da suspensão dos prazos
processuais na Corte local, forçoso convir que o recurso especial protocolado apenas em
14/05/2019, ultrapassou o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e
1.003, § 5º, do CPC/2015.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja
a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em
análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no AREsp 1.834.290 / RJ
Número Registro: 2021/XXXXX-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX-36.1987.8.19.0024 00000 XXXXX19878190024 19870240000863 1987863 201700005958 201924508214 XXXXX19878190024
Sessão Virtual de 15/06/2021 a 21/06/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335 ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805
AGRAVADO : HERÁCLITO DIAS DE CARVALHO - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA AMELIA DE CARVALHO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - DESAPROPRIAÇÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335 ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805
AGRAVADO : HERÁCLITO DIAS DE CARVALHO - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA AMELIA DE CARVALHO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316
TERMO
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 22 de junho de 2021