3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1917723 RO 2021/0017355-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1917723 - RO (2021/0017355-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
ADVOGADOS : ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF015978 CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA - DF040157
RECORRIDO : MAGNO LACERDA DE CARVALHO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC E 28 DA LEI N. 10.931/2004” (fl. 188)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 783, 784, III, do CPC/15, 28 da Lei n. 10.931/04, sustentando, em síntese, que “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força executiva. Tratando-se de ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. O CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos, apenas e tão somente, à assinatura de duas testemunhas e do próprio devedor. Pois bem. Como já tratado o documento acostado á execução denominado "contrato de adesão" traz, dentre outros, o valor bruto concedido, o valor bruto liberado, o valor da prestação, a assinatura do executado, a assinatura de duas testemunhas, quantidade de parcelas, taxa de juros, além da solicitação expressa do empréstimo” (fl. 233).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O Tribunal de origem extinguiu a execução fundada em contrato de crédito consignado, apontando que, com o exame apenas do contrato e do demonstrativo da dívida, apresentado pelo banco, é inviável aferir a liquidez do título, pois é inviável atestar se houve repasses financeiros do empregador do consignatário ao credor consignante, in verbis:
“Ocorre que a mera denominação de contrato de empréstimo simples não confere eficácia executiva ao título. O contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características peculiares que o
distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador, que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar , uma vez que não cumpre a exigência do art. 586 do CPC e, tampouco, do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.” (fl. 189)
Diante disso, é preciso anotar, primeiro, que aferir se o contrato juntado aos autos,
acompanhado do demonstrativo de evolução do débito, constitui título com certeza e liquidez
demanda o reexame das cláusulas do ajuste e das provas dos autos, o que, porém, é vedado pelas
Além disso, o Tribunal de origem não debateu a tese da recorrente de que, na forma
do art. 784, III, do CPC/15, constitui título executivo o contrato assinado pelo mutuário e por
mais duas testemunhas, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator