1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1802046 DF 2019/0072823-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1802046 - DF (2019/0072823-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : JORGE LUIZ MONTEIRO TARIFA
ADVOGADO : LUCAS TORQUATO DE AQUINO PEREIRA - DF035309
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - DF038706 KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição, interposto por JORGE LUIZ MONTEIRO TARIFA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. FACULDADE DO JUIZ. ART. 425, §2°, DO CPC.
1. Nos termos do art. 425, §2°, do CPC, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria." 2. Fica a cargo do juízo que conduz o processo decidir sobre a necessidade ou não da apresentação do título executivo original em secretaria.
3. Recurso conhecido e desprovido.” (fls. 88/89)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 138, 139 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que “a Cédula de Crédito Bancario é título de crédito de natureza cambial, negociável via endosso, nos termos da legislação que regula a matéria, sendo indispensável à apresentação do documento original para embasar a ação monitória e/ou execução, em face da possibilidade de circulação do título” (fl. 110).
Contrarrazões às fls. 165/176.
É o relatório.
O Tribunal de origem, em execução de cédula de crédito bancário, entendeu que a juntada do título original é facultativa nos autos digitais, podendo o juiz de 1º grau, a seu juízo, aceitar ou não a continuidade do feito apenas com a cópia da cártula, nestes termos:
“No caso do processo eletrônico, estamos diante de uma situação que revela a necessidade de ponderação e temperamento quanto a análise de situações como a presente, sobretudo para não macular a finalidade primordial do processo eletrônico que é de outorgar uma maior celeridade
processual, diminuindo a morosidade de andamento dos processos no judiciário.
Assim, no atual cenário discute-se a superação do entendimento tradicional, no sentido da necessidade de apresentação do título original ou a possibilidade de apresentação de simples cópia no sistema eletrônico, cabendo ao exequente a sua guarda e conservação, sobretudo em respeito ao princípio da boa-fé, que deve reger a atuação das partes em juízo.
(...)
Chamo a atenção para §1º do mencionado artigo, que determina que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para a propositura da ação rescisória, de modo a impedir que o documento seja transferido, inclusive, por meio do endosso.
Noutro giro, importante ainda a faculdade conferida pelo §2º do mesmo artigo, que permite ao juiz, caso assim entenda, determinar o depósito do título executivo em cartório ou secretaria.
Nesse viés, embora tenha me manifestado no sentido de deferir o efeito suspensivo ao agravo (Id nº 5632998), decisão que tomei por cautela, analisando detidamente a questão penso que a solução de situações como a presente deverá ficar a cargo do juízo de origem, que poderá utilizar-se ou não da faculdade conferida pelo art. 425, §2º, do CPC .
Dessa forma, entendendo pela necessidade de apresentação do documento em secretaria, o juízo assim determinará. Caso não compreenda dessa forma, ainda assim deverá o detentor do título preservar em sua guarda o mesmo, até o final do prazo para a propositura da ação rescisória, sob pena de responder pelos danos causados pelo uso indevido de tal documento .” (fls. 94/95)
O acórdão merece reforma.
No âmbito desta Corte Superior, é sólido o entendimento de que, em ações de
execução fundadas em títulos de crédito, é obrigação do exequente apresentar a cártula original,
salvo se houver justificativa adequada quanto à impossibilidade de cumprir esse dever. Nesse
sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução
fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
Diante disso, assiste razão ao recorrente, ao postular da instituição financeira a
apresentação do título original.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, que deverá conferir
ao banco prazo para a apresentação da cédula de crédito bancário, em documento original, salvo
se houver justificativa plausível para não cumprir o comando, a ser apresentada pela própria
instituição.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator