29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp 1948451 MS 2021/0254932-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AgRg no AREsp 1948451 MS 2021/0254932-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2021
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
Ministra LAURITA VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 (SESSENTA) MINUTOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 431-435 RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS SÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 370-382. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC, C.C. O ART. 3.º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL, DE FLS. 370-382, DESPROVIDO.
1. Atendidos todos os requisitos para tanto, aplico à espécie os Princípios da Fungibilidade e da Economia Processual e conheço do agravo regimental de fls. 431-435 como embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos no primeiro ou último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
3. In casu, conforme informações constantes do endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 17/09/2021 (último dia do prazo recursal), houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período transcorrido entre as 20:30 da citada data e as 11:00h do dia 18/09/2021, o que conduz ao acolhimento do recurso integrativo, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental de fls. 370-382.
4. No que diz respeito ao agravo regimental de fls. 370-382, o art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão.
5. Na espécie, o acórdão recorrido foi publicado em 20/05/2021. Entretanto, o recurso especial foi interposto em 07/06/2021, quando já havia escoado o prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental de fls. 431-435 conhecido com embargos de declaração, os quais são acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental anteriormente interposto. Agravo regimental de fls. 370-382 desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer o agravo regimental de fls. 431-435 como embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental anteriormente interposto, fls. 370-382, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.