20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1949029 - TO (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : ELIZABETH MARIA MACHADO ROSAL
EMBARGANTE : WASHINGTON LUIZ MOREIRA ROSAL
ADVOGADOS : RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162 ROBSON MOURA FIGUEIREDO - TO005274 SAULO MALCHER AVILA - DF052190
EMBARGADO : ANA LÚCIA FERREIRA ROSAL
EMBARGADO : FRANCISCO MOREIRA ROSAL
ADVOGADOS : CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA - TO003115B ANA PAULA FERREIRA ROSAL - TO005940
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1949029 - TO (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : ELIZABETH MARIA MACHADO ROSAL
EMBARGANTE : WASHINGTON LUIZ MOREIRA ROSAL
ADVOGADOS : RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162 ROBSON MOURA FIGUEIREDO - TO005274 SAULO MALCHER AVILA - DF052190
EMBARGADO : ANA LÚCIA FERREIRA ROSAL
EMBARGADO : FRANCISCO MOREIRA ROSAL
ADVOGADOS : CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA - TO003115B ANA PAULA FERREIRA ROSAL - TO005940
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos por WASHINGTON LUIZ MOREIRA ROSAL e ELIZABETH MARIA MACHADO ROSAL, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia"( AgInt nos EDcl no REsp 1.328.164/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
1.1. A omissão elencada na decisão recorrida é essencial para o deslinde da controvérsia, mostrando-se, quanto a ela, necessário o pronunciamento do Tribunal de piso.
2. Agravo interno desprovido.
Nos presentes aclaratórios (fls. 745-749, e-STJ), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, em relação a ausência de omissão pelo Tribunal de piso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do
CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso . 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. ( EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]
No caso, a pretexto de omissão, na verdade, pretendem os embargantes a revisão do julgado singular quanto a negativa de prestação jurisdicional reconhecida pela decisão de fls. 714-716 (e-STJ).
Todavia, denota-se que o acórdão ora embargado (fls.738-741, e-STJ) abordou todas as supracitadas questões, embora não tenham sido acolhidas as alegações da insurgente, não havendo falar em omissão.
Observa-se, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, obter uma decisão favorável, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1022 do NCPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese dos embargantes.
2. Conforme decidiu este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015),"a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC".
Considerando, portanto, que o presente recurso não se ajusta a qualquer das hipóteses legais que amparam a oposição de embargos de declaração, fica advertida a parte embargante que os próximos aclaratórios protelatórios poderão ser apenados com a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/15.
3. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
EDcl no AgInt no REsp 1.949.029 / TO
Número Registro: 2021/XXXXX-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20208272700 478623520320 Chave Processo: XXXXX
Sessão Virtual de 07/12/2021 a 13/12/2021
Relator dos EDcl no AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANA LÚCIA FERREIRA ROSAL
RECORRENTE : FRANCISCO MOREIRA ROSAL
ADVOGADOS : CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA - TO003115B ANA PAULA FERREIRA ROSAL - TO005940
RECORRIDO : ELIZABETH MARIA MACHADO ROSAL
RECORRIDO : WASHINGTON LUIZ MOREIRA ROSAL
ADVOGADOS : RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162 ROBSON MOURA FIGUEIREDO - TO005274 SAULO MALCHER AVILA - DF052190
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : ELIZABETH MARIA MACHADO ROSAL
EMBARGANTE : WASHINGTON LUIZ MOREIRA ROSAL
ADVOGADOS : RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162 ROBSON MOURA FIGUEIREDO - TO005274 SAULO MALCHER AVILA - DF052190
EMBARGADO : ANA LÚCIA FERREIRA ROSAL
EMBARGADO : FRANCISCO MOREIRA ROSAL
ADVOGADOS : CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA - TO003115B ANA PAULA FERREIRA ROSAL - TO005940
A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 14 de dezembro de 2021