30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 597363 DF 2020/0173533-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 597363 DF 2020/0173533-9
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2021
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE SE DESENTRANHAR O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ORDEM CUMPRIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVO PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES APTOS A DEFLAGRAR A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA EM DOCUMENTOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL. ANÁLISE OBTER DICTUM. MERA IRREGULARIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
2. Se "o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária" (STF, HC 93.050/RJ,
2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 31/07/2008).
3. Os depoimentos colhidos na Promotoria e demais documentos não guardam nenhuma relação de dependência, nem decorrem da análise do inquérito policial desentranhado, sobretudo porque foram, em sua maioria, colhidos antes mesmo da primeira impetração que alegou a nulidade do Inquérito Policial Militar.
4. Inaplicável, no caso, a denominada "teoria da árvore dos frutos envenenados", pois as diligências efetivadas pelo Ministério Público, no espectro de seu poder investigatório, foram realizadas de forma independente. Dessa forma, o material apresentado pelo Parquet se revela adequado a balizar o lastro probatório mínimo necessário para o início da persecução penal.
5. Ainda que a alegação de ausência de assinaturas não tenha sido formalmente conhecida, considerando o destaque do Tribunal no sentido de sua inadequação, vale observar que prevalece, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que se trata de "mera irregularidade, uma vez que, após o seu oferecimento, o órgão ministerial se manifestará nos autos, o que supre a ausência de tal formalidade, que, por conseguinte, não acarreta quaisquer prejuízos à defesa" ( HC 357.036/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016).
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.