10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1965779 - DF (2021/0331698-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : J A R V
ADVOGADO : THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERES. : J C B DE S F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. REQUERIMENTO DE MEDIDA
ASSECURATÓRIA DO ARRESTO. GARANTIA DO PAGAMENTO DA
MULTA PECUNIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA
E TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A medida assecuratória do arresto possui a finalidade de
assegurar a reparação de dano ex delicto, além da efetividade do
pagamento da multa pecuniária e das custas processuais.
2. Conforme entendimento desta Corte, o art. 142 do Código de
Processo Penal confere legitimidade ao Ministério Público para requerer a
medida assecuratória do arresto, nos casos em que há interesse da
Fazenda Pública, assim como pela própria titularidade da ação penal.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1965779 - DF (2021/0331698-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : J A R V
ADVOGADO : THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERES. : J C B DE S F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. REQUERIMENTO DE MEDIDA
ASSECURATÓRIA DO ARRESTO. GARANTIA DO PAGAMENTO DA
MULTA PECUNIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA
E TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A medida assecuratória do arresto possui a finalidade de
assegurar a reparação de dano ex delicto, além da efetividade do
pagamento da multa pecuniária e das custas processuais.
2. Conforme entendimento desta Corte, o art. 142 do Código de
Processo Penal confere legitimidade ao Ministério Público para requerer a
medida assecuratória do arresto, nos casos em que há interesse da
Fazenda Pública, assim como pela própria titularidade da ação penal.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 552/555, em que
neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o Ministério Público
possui legitimidade para requerer a medida assecuratória do arresto.
O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial quanto
à ilegitimidade do Ministério Público para requerer a medida assecuratória do arresto,
diante da literalidade do art. 142 do CPP.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
monocrático, nesse contexto, não há razões para alterar a decisão agravada, que fica
mantida, in verbis (fls. 553/555):
"O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS concluiu pela possibilidade do Ministério Público postular medida assecuratória do arresto diante da necessidade de garantir eventual pagamento de multa e custas processuais, atuando, assim, em interesse da Fazenda Pública. Cito (fls. 422/426):
'Acerca da legitimidade do Ministério Público para requerer o arresto de bens móveis, o Código de Processo Penal prevê que o Parquet promoverá tal medida se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
(...)
Vale destacar que, no tocante à atuação do Ministério Público para defender interesse da Fazenda Pública, existe controvérsia doutrinária a respeito do referido dispositivo legal.
De fato, há quem entenda que a primeira parte do artigo 142 do Código de Processo Penal não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ao argumento de que, com a nova ordem constitucional, passou a ser vedada ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nos termos do artigo 129, inciso IX, da Carta Magna. Nesse sentido, confiram-se as lições de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinho[2]:
(...)
Por outro lado, também há o entendimento de que tal preceito foi recepcionado pela nova ordem constitucional, admitindo-se a legitimidade do Ministério Público para requerer o arresto de bens móveis, a fim de assegurar o pagamento das despesas processuais ou da multa para a Fazenda Pública.
(...)
Observa-se, assim, que o Magistrado a quo justificou a ilegitimidade do Parquet para requerer a medida assecuratória de arresto com base no argumento de que o órgão ministerial havia formulado o pedido para garantir apenas o ressarcimento de danos causados à vítima, e não para defender os interesses da Fazenda Pública.
Ocorre que, pela leitura da petição inicial de ID XXXXX, fica claro que o Ministério Público, além de ter postulado o arresto para garantir o ressarcimento dos danos causados à vítima, também indicou que a medida se destinava a assegurar o pagamento de custas e de qualquer outra obrigação pecuniária aplicada, conforme se constata do seguinte trecho (ID XXXXX - Pág. 3):
(...)
Nesse cenário, evidenciado que o Ministério Público também postulou o arresto para assegurar o pagamento das custas processuais e de qualquer obrigação pecuniária decorrente da condenação, vislumbra-se a legitimidade do Parquet para requerer a medida assecuratória em comento.
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o Juízo a quo, reconhecida a legitimidade do Ministério Público para postular a medida assecuratória de arresto, analise a presença dos demais requisitos legais para a decretação da medida em comento no caso dos autos.'
A medida assecuratória do arresto possui a finalidade de assegurar a reparação de dano ex delicto, além da efetividade do pagamento da multa pecuniária e das custas processuais.
Nesse sentido:
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. EVASÃO DE DIVISAS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
(...)
2. A realização de quaisquer das medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, tais como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, tem por fim garantir tanto a reparação de dano ex delicto quanto a efetividade da multa pecuniária e o pagamento das custas processuais que possam vir a ser impostas ao denunciado. Para que as referidas providências acautelatórias ocorram, indispensável a existência de indícios de autoria e materialidade (art. 134 do CPP).
(...)
5. Recurso especial improvido.
( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2015).
Ademais, conforme entendimento desta Corte, o art. 142 do Código de Processo Penal confere legitimidade ao Ministério Público para requerer a medida assecuratória do arresto, nos casos em que há interesse da Fazenda Pública, assim como pela própria titularidade da ação penal.
Nesse sentido
RECURSO ESPECIAL. PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PARA RESGUARDAR A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
II. Hipótese na qual a legitimidade do Ministério Público para requerer o pedido de arresto está assegurada tanto pelo art. 142 do Código de Processo Penal quanto pela própria titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal. Precedente.
(...)
IV. Recurso desprovido.
( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 25/03/2015)."
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0331698-6 REsp 1.965.779 / DF
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX20208070020 0 XXXXX20208070020 XXXXX20208070020
EM MESA JULGADO: 14/12/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : J A R V
ADVOGADO : THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
RECORRENTE : J C B DE S F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : J A R V
ADVOGADO : THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERES. : J C B DE S F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.