27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1944305 SP 2021/0228135-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1944305 SP 2021/0228135-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 15/12/2021
Julgamento
13 de Dezembro de 2021
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. LIMITADO À TABELA DE VALORES. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada. No presente caso, percebe-se que pedido da operadora em reembolsar a recorrida de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela própria rede conveniada está em consonância com o disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, sendo nesta parte reconhecida a pretensão da recorrente. Precedentes.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e dar parcial provimento ao recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1982997 SP 2021/0288789-2 Decisão:21/02/2022