19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1875417 - RJ (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : IVO MARINHO DE BARROS JUNIOR - RJ153232 CLOVIS DE ALBUQUERQUE MOREIRA NETO - RJ131537
AGRAVADO : ROSEMARY RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSÁVEL PELA INÉRCIA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese defendida pelo agravante – de que não ocorreu a prescrição – tem por premissa a circunstância fática segundo a qual a serventia do juízo não deu cumprimento ao despacho que ordenou a citação. Assim, a desídia do cartório corresponde à mora imputável ao Poder Judiciário, excluindo a culpa do exequente pela demora na tramitação do feito, nos termos da Súmula 106/STJ.
2. Sucede que o Tribunal de origem não reconheceu essa situação, tendo adotado solução a partir da utilização de premissa fática oposta à sustentada pelo agravante. A Corte estadual registrou que a demanda fora ajuizada em 2010 e não teve andamento até 2017, quando proferida a sentença (fl. 70, e-STJ): "Conforme se depreende dos autos, observa-se que o feito permaneceu sem movimentação desde da propositura da ação em 2010, até 2017, sem que tenha havido citação, quando foi prolatada a sentença. Vale dizer que não há justificativa razoável para aplicação da súmula 106 do STJ, pois a ausência de movimentação processual, não ocorreu por motivos inerentes ao Judiciário".
3. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos, acrescentou que a Fazenda Pública exequente não cumpriu o compromisso assumido, isto é, de encaminhar os mandados de citação pelo Correio (fl. 121, e-STJ): "Ocorre que, in casu, apesar de ter sido determinado o 'citese', em 18/06/2010, a Serventia deixou de realizar os atos de digitação e expedição, sendo que o Município não promoveu nenhum ato concernente ao feito, ainda que tenha se comprometido a encaminhar os Mandados de Citação pelo Correio, no intuito de agilizar os serviços cartorários . Por fim, veio a sentença em 06/03/2017, reconhecendo a prescrição intercorrente, de ofício, em , ou seja, quase 7 anos depois".
4. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta circunstância fática conflitante com a mencionada acima. O agravante afirma (repita-se, nas razões do Recurso Especial) que providenciou a remessa da carta de citação para o executado (fl. 134, e-STJ): "Conforme andamento processual no sítio do TJRJ, foi proferido o despacho citatório em 24.06.2010, interrompendo o prazo prescricional quinquenal na forma da LC 118/2005. O Mandado de citação por via postal foi devidamente expedido pelo Município , nos Termos do Convênio celebrado com o TJRJ, sem qualquer informação nos autos acerca de seu resultado".
5. Ao contrário do que afirma a argumentação veiculada neste Agravo Interno, fazendo referência a precedente da Ministra Assusete Magalhães, não consta nos presentes autos que a paralisação do feito decorra de mora do Judiciário. O Tribunal de origem reconheceu que o cartório judicial falhou na digitação e expedição do mandado de citação; porém, igualmente
consignou que o exequente não honrou o compromisso assumido, de encaminhar a carta de citação, nem tampouco compareceu em juízo para protestar contra a alegada ausência de tramitação do feito.
6. O agravante, reitere-se, afirma que providenciou a remessa da carta de citação, o que denota que a reforma do julgado depende do revolvimento das circunstâncias fáticas, dada a flagrante divergência de premissas adotadas na Corte estadual e nas razões do Recurso Especial.
7. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.875.417 - RJ
(2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : IVO MARINHO DE BARROS JUNIOR - RJ153232 CLOVIS DE ALBUQUERQUE MOREIRA NETO - RJ131537
AGRAVADO : ROSEMARY RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial.
O agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ.
Não houve impugnação.
É o relatório .
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.875.417 - RJ
(2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : IVO MARINHO DE BARROS JUNIOR - RJ153232 CLOVIS DE ALBUQUERQUE MOREIRA NETO - RJ131537
AGRAVADO : ROSEMARY RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSÁVEL PELA INÉRCIA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese defendida pelo agravante – de que não ocorreu a prescrição – tem por premissa a circunstância fática segundo a qual a serventia do juízo não deu cumprimento ao despacho que ordenou a citação. Assim, a desídia do cartório corresponde à mora imputável ao Poder Judiciário, excluindo a culpa do exequente pela demora na tramitação do feito, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Sucede que o Tribunal de origem não reconheceu essa situação, tendo adotado solução a partir da utilização de premissa fática oposta à sustentada pelo agravante. A Corte estadual registrou que a demanda fora ajuizada em 2010 e não teve andamento até 2017, quando proferida a sentença (fl. 70, e-STJ): "Conforme se depreende dos autos, observa-se que o feito permaneceu sem movimentação desde da propositura da ação em 2010, até 2017, sem que tenha havido citação, quando foi prolatada a sentença. Vale dizer que não há justificativa razoável para aplicação da súmula 106 do STJ, pois a ausência de movimentação processual, não ocorreu por motivos inerentes ao Judiciário".
3. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos, acrescentou que a Fazenda Pública exequente não cumpriu o compromisso assumido, isto é, de encaminhar os mandados de citação pelo Correio (fl. 121, e-STJ): "Ocorre que, in casu, apesar de ter sido determinado o 'cite-se', em 18/06/2010, a Serventia deixou de realizar os atos de digitação e expedição, sendo que o Município não promoveu nenhum ato concernente ao feito, ainda que tenha se comprometido a encaminhar os Mandados de Citação pelo Correio, no intuito de agilizar os serviços cartorários . Por fim, veio a sentença em 06/03/2017, reconhecendo a prescrição intercorrente, de ofício, em , ou seja, quase 7 anos depois".
4. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta circunstância fática conflitante com a mencionada acima. O agravante afirma (repita-se, nas razões do Recurso Especial) que providenciou a remessa da carta de citação para o executado (fl. 134, e-STJ): "Conforme andamento processual no sítio do TJRJ, foi proferido o despacho citatório em 24.06.2010, interrompendo o prazo prescricional quinquenal na forma da LC 118/2005. O Mandado de citação por via postal foi devidamente expedido pelo Município , nos Termos do Convênio celebrado com o TJRJ, sem qualquer informação nos autos acerca de
Superior Tribunal de Justiça
seu resultado".
5. Ao contrário do que afirma a argumentação veiculada neste Agravo Interno, fazendo referência a precedente da Ministra Assusete Magalhães, não consta nos presentes autos que a paralisação do feito decorra de mora do Judiciário. O Tribunal de origem reconheceu que o cartório judicial falhou na digitação e expedição do mandado de citação; porém, igualmente consignou que o exequente não honrou o compromisso assumido, de encaminhar a carta de citação, nem tampouco compareceu em juízo para protestar contra a alegada ausência de tramitação do feito.
6. O agravante, reitere-se, afirma que providenciou a remessa da carta de citação, o que denota que a reforma do julgado depende do revolvimento das circunstâncias fáticas, dada a flagrante divergência de premissas adotadas na Corte estadual e nas razões do Recurso Especial.
7. Agravo Interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 15 de setembro de 2021.
Não procede a pretensão veiculada pelo ente público.
Com efeito, a tese defendida por ele – de que não ocorreu a prescrição
– tem por premissa a circunstância fática segundo a qual a serventia do juízo não
deu cumprimento ao despacho que ordenou a citação. Assim, a desídia do cartório
corresponde à mora imputável ao Poder Judiciário, excluindo a culpa do exequente
pela demora na tramitação do feito, nos termos da Súmula 106/STJ.
Sucede que o Tribunal de origem não reconheceu essa situação, tendo
adotado solução a partir da utilização de premissa fática oposta à sustentada pelo
agravante. A Corte estadual registrou que a demanda fora ajuizada em 2010 e não
teve andamento até 2017, quando proferida a sentença (fl. 70, e-STJ):
Conforme se depreende dos autos, observa-se que o feito permaneceu sem movimentação desde da propositura da ação em 2010, até 2017, sem que tenha havido citação, quando foi prolatada a sentença.
Vale dizer que não há justificativa razoável para aplicação da súmula 106 do STJ, pois a ausência de movimentação processual, não ocorreu por motivos inerentes ao Judiciário.
Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos,
acrescentou que a Fazenda Pública exequente não cumpriu o compromisso
assumido, isto é, de encaminhar os mandados de citação pelo Correio (fl. 121,
e-STJ).
Ocorre que, in casu, apesar de ter sido determinado o 'cite-se', em 18/06/2010, a Serventia deixou de realizar os atos de digitação e expedição, sendo que o Município não promoveu nenhum ato concernente ao feito, ainda que tenha se comprometido a encaminhar os Mandados de Citação pelo Correio, no intuito de agilizar os serviços cartorários . Por fim, veio a sentença em 06/03/2017, reconhecendo a prescrição intercorrente, de ofício, em , ou seja, quase 7 anos depois.
Superior Tribunal de Justiça
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta circunstância fática conflitante com a mencionada acima, no acórdão hostilizado. Dito de outro modo, o recorrente afirma que providenciou a remessa da carta de citação para o executado (fl. 134, e-STJ):
Conforme andamento processual no sítio do TJRJ, foi proferido o despacho citatório em 24.06.2010, interrompendo o prazo prescricional quinquenal na forma da LC 118/2005. O Mandado de citação por via postal foi devidamente expedido pelo Município , nos Termos do Convênio celebrado com o TJRJ, sem qualquer informação nos autos acerca de seu resultado.
Ao contrário do que aduz a argumentação veiculada neste Agravo Interno, fazendo referência a precedente da Ministra Assusete Magalhães, não consta nos presentes autos que a paralisação do feito decorra de mora do Judiciário. O Tribunal de origem reconheceu que o cartório judicial falhou na digitação e expedição do mandado de citação; porém, igualmente consignou que o exequente não honrou o compromisso assumido, de encaminhar a carta de citação, nem tampouco compareceu em juízo para protestar contra a alegada ausência de tramitação do feito.
O recorrente, por seu turno, afirma que providenciou a remessa da carta de citação, o que denota que a reforma do julgado depende, sim, do revolvimento das circunstâncias fáticas, dada a flagrante divergência de premissas adotadas na Corte estadual e nas razões do Recurso Especial.
Assim, em que pese o esforço do ente municipal, a reforma do acórdão hostilizado demanda nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e, por si só, justifica a confirmação do julgamento monocrático.
Superior Tribunal de Justiça
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo Interno .
É como voto .
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no AREsp 1.875.417 / RJ
Número Registro: 2021/XXXXX-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX-28.2010.8.19.0001 XXXXX20108190001 202024503437
Sessão Virtual de 03/11/2021 a 09/11/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : IVO MARINHO DE BARROS JUNIOR - RJ153232
CLOVIS DE ALBUQUERQUE MOREIRA NETO - RJ131537
AGRAVADO : ROSEMARY RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL)
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : IVO MARINHO DE BARROS JUNIOR - RJ153232 CLOVIS DE ALBUQUERQUE MOREIRA NETO - RJ131537
AGRAVADO : ROSEMARY RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.