9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PR 2019/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.007/STJ. RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O REPETITIVO.
1. O Embargante postula a reconsideração do acórdão de fls. 445-447 ou o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais 1.674.221/SP e 1.788.404/PR submetidos ao rito dos repetitivos.
2. Os recursos acima referidos foram julgados, consolidando a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
3. O acórdão prolatado a fls. 445-447 não destoa do entendimento firmado sob o rito dos recurso repetitivos, de modo que fica prejudicado o pleito formulado nos presentes Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração prejudicados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."