26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1847987 MS 2019/0216666-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1847987 MS 2019/0216666-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 09/12/2021
Julgamento
23 de Novembro de 2021
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO PELA SUA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCA ULTRAMEDICAL DEVIDAMENTE REGISTRADA PARA SERVIÇOS MÉDICOS. UTILIZAÇÃO DA MESMA MARCA PARA SERVIÇOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICO. DUPLA IDENTIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. NOME EMPRESARIAL REGISTRADO NA JUCEMS ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA MARCA EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA.
1. Ação proposta com o objetivo de impedir as demandadas de utilizarem a expressão ULTRAMEDICAL para serviços médicos, bem como condená-las a repararem os danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida.
2. Violação dos arts. 489, § 1º, II e V, e 1.022, III, do CPC, não configurada, por ter o Tribunal de origem se manifestado de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide.
3. Caso concreto em que, estando vigente o registro da marca ULTRAMEDICAL para serviços médicos, mais especificamente serviços de exames de ultrassonografia com doppler, fluxometria, consultas de ginecologia e obstetrícia, a utilização não autorizada pelas rés de idêntica marca para designar serviços médicos de diagnóstico configura evidente violação do art. 129 da LPI, que confere ao titular de marca registrada o direito de uso exclusivo em todo o território nacional.
4. Verificada a dupla identidade, pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto.
5. Direito oriundo do registro de marcas que, por configurar direito de propriedade industrial autônomo, independe da ocorrência de atos de concorrência desleal, de aproveitamento parasitário e sequer de má-fé por parte do terceiro que utiliza, sem autorização, a marca registrada.
6. A preexistência de nomes empresariais contendo a expressão ULTRAMEDICAL, registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul antes do registro da marca, impõe a convivência desses direitos, devendo, no entanto, o nome empresarial ser utilizado exclusivamente para a finalidade à qual ele se destina, e não com a função de marca. Precedentes desta Corte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, pela parte RECORRENTE: ULTRAMEDICAL - CLINICA DE IMAGEM LTDA Dr. JÚLIO CÉSAR BRANDÃO DA SILVA, pela parte RECORRIDA: ULTRAMEDICAL - DIAGNÓSTICOS MÉDICOS AVANÇADOS LTDA.