1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798062 SP 2019/0044373-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1798062 SP 2019/0044373-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/12/2021
Julgamento
29 de Novembro de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.
I -Na origem, trata-se de ação ajuizada por Padaria e Confeitaria Delfim Ltda. contra a União e as Centrais Elétricas Brasileira S/A - Eletrobrás objetivando o pagamento de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre o empréstimo compulsório pelo consumo de energia elétrica.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar as rés ao pagamento de correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório e observada a prescrição quinquenal, incidentes juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre as diferenças apuradas, descontados os valores já pagos, bem como estabelecer a aplicação de juros de mora. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que no cálculo do montante devido seja considerada a incidência dos juros remuneratórios apenas até 30/06/2005, data da assembleia de conversão do crédito em ações.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após o efetivo resgate do crédito, ou seja, após a conversão do crédito em ações, entendimento firmado no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 543-C do CPC/1973, por não ter o acórdão recorrido aplicado ao caso o entendimento firmado no RESP n. 1.003.955 e no RESP n. 1.028.592 no sentido de impossibilidade de cumulação dos juros de mora com os juros de remuneração, assiste razão à recorrente.
V - Conquanto o acórdão recorrido tenha feito remissão expressa ao entendimento firmado no REsp n. 1.028.592/RS, que destacou em seu item 9 que o valor apurado a título de crédito de empréstimo compulsório tem natureza de débito judicial e, assim, sobre o montante apurado incidem apenas a correção monetária desde a data do vencimento e os juros de mora desde a data da citação, o julgador a quo condenou a recorrente ao pagamento de juros remuneratórios sobre a diferença apurada até o efetivo pagamento do valor devido.
VI - O valor apurado é relativo aos créditos constituídos entre 1988 e 1993, objeto da terceira conversão em títulos, em 30/06/2005, com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária (fls. 272-243), data em que deve cessar a incidência de juros remuneratórios, isso porque foi quando houve a restituição do valor devido em forma de conversão do crédito em ações da empresa, a partir de quando a remuneração do crédito passou a ser por meio de dividendos.
VII - O acórdão proferido pela Corte a quo contrariou o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se: ( REsp 1028592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009).
VIII - A jurisprudência desta Corte também é no sentido da impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia em favor da Eletrobrás. Nesse sentido: (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019).
IX - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.