4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 925523 MG 2007/0031072-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 925523 MG 2007/0031072-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 30.08.2007 p. 235
Julgamento
7 de Agosto de 2007
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO-RECONHECIDA.
1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A e Zenon Luiz Ribeiro , resolveu (agravante) , em 18.04.2007, que,(agravado) em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de "assinatura básica residencial" e de "pulsos excedentes", em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide.
2. As empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade.
3. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada.
5. Recurso especial não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- LEG:FED DEC: 004733 ANO:2003 ART : 00007
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00006 INC:00003
- LEG:FED DEC: 004733 ANO:2003 ART : 00007
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00006 INC:00003
Sucessivo
- REsp 986219 MG 2007/0214588-7 DECISÃO:18/10/2007
- REsp 984439 MG 2007/0210432-4 DECISÃO:18/10/2007
- REsp 984435 MG 2007/0208423-7 DECISÃO:18/10/2007