29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1629090 PE 2016/0256060-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1629090 PE 2016/0256060-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/11/2021
Julgamento
9 de Novembro de 2021
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO INSS SOBRE O IMÓVEL. REGISTRO DO BEM NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A matéria pertinente aos arts. 98, 99, caput, I, II e III, parágrafo único, e 101 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. No caso dos autos, o imóvel em disputa foi doado pelo Estado de Pernambuco à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no ano de 1938. A referida entidade, por sua vez, passou a compor o INPS, nos termos do Decreto-Lei nº 72/66, o qual expressamente declarou que os bens pertencentes às caixas de aposentadoria passariam à propriedade da, então, nova autarquia. O INSS, por seu turno, foi criado a partir da fusão do IAPAS com o INPS, nos termos da Lei nº 8.029/90, sendo que o Decreto nº 99.350/90 expressamente determinou a incorporação dos patrimônios do INPS e do IAPAS à nova autarquia.
3. Não há antinomia entre os arts. 531 e 533 do CC/16 (vigente à época em que a propriedade foi alienada) e as leis que regulamentaram a incorporação do imóvel ao patrimônio das autarquias previdenciárias que se sucederam ao longo do tempo, pois a legislação específica prevalece em detrimento da norma geral.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.