27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1806924 RS 2019/0079359-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1806924 RS 2019/0079359-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/10/2021
Julgamento
25 de Outubro de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DAS AÇÕES DEVIDAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Eletrobrás contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica, rejeitou a impugnação e reconheceu como devido o valor remanescente apurado pela perícia em R$ 990.114,68 (novecentos e noventa mil e cento e quatorze reais e sessenta e oito centavos), atualizado até julho de 2017. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação. A propósito, conferir: ( AgInt no REsp n. 1.593.768/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.607.172/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016).
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Sem prequestionamento, não conheço do recurso no tocante ao tema da prescrição.
V - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sucessivo
- AgInt no REsp 1764786 RS 2018/0229666-9 Decisão:05/04/2022