10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1631348 - RS (2019/0360227-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : FLAVIO JOSE PETERSEN VELHO
ADVOGADOS : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021 THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519 TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833 ELISA TORELLY - RS076371 FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RE 636.553. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. "[O] ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração. [...] Contudo, esta atuação do Tribunal de Contas também está limitada ao prazo decadencial quinquenal. Em outras palavras, o Tribunal de Contas teria um prazo de cinco anos para apreciar o ato de inativação, sob pena de decadência" ( REsp 1.556.399/RS , Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2020).
2. Ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo
que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
3. Tendo em vista a impossibilidade de este Superior Tribunal incursionar no exame de matéria fática - de modo a definir a data em que o processo de aposentadoria da parte agravante chegou ao Tribunal de Contas da União (termo inicial para a contagem do prazo decadencial) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, a partir da premissa jurídica definida pelo STF no julgamento do RE 636.553, reaprecie a tese de decadência administrativa suscitada pela parte impetrante.
4. A questão deduzida pela parte agravante acerca da inexistência nos autos de documentos contendo tal informação -assim como sua consequência jurídica - é matéria que se encontra vinculada ao mérito da impetração, devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1631348 - RS (2019/0360227-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : FLAVIO JOSE PETERSEN VELHO
ADVOGADOS : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021 THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519 TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833 ELISA TORELLY - RS076371 FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RE 636.553. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. "[O] ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração. [...] Contudo, esta atuação do Tribunal de Contas também está limitada ao prazo decadencial quinquenal. Em outras palavras, o Tribunal de Contas teria um prazo de cinco anos para apreciar o ato de inativação, sob pena de decadência" ( REsp 1.556.399/RS , Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2020).
2. Ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no
art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do
processo à respectiva Corte de Contas.
3. Tendo em vista a impossibilidade de este Superior Tribunal
incursionar no exame de matéria fática - de modo a definir a data
em que o processo de aposentadoria da parte agravante chegou ao
Tribunal de Contas da União (termo inicial para a contagem do
prazo decadencial) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que este, a partir da premissa jurídica
definida pelo STF no julgamento do RE 636.553, reaprecie a tese
de decadência administrativa suscitada pela parte impetrante.
4. A questão deduzida pela parte agravante acerca
da inexistência nos autos de documentos contendo tal informação -assim como sua consequência jurídica - é matéria que se encontra
vinculada ao mérito da impetração, devendo ser apreciada pelo
Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de
agravo interno interposto por FLÁVIO JOSÉ PETERSEN VELHO contra decisão de
minha lavra, assim concebida (fls. 1.339/1.343):
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 480):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. LEI 9.784/99.
A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, órgão de controle de legalidade externo, em relação ao qual não incide o prazo decadencial de cinco anos. Já os órgãos da Administração Pública, ao contrário, exercem controle interno oriundo do poder de autotutela, sujeitando-se ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos deque decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 515/517).
Sustenta a agravante, no recurso inadmitido, em preliminar, violação ao art. 1.022 do CPC c/c o art. 5º, LV, da Constituição da Republica, pois a despeito da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem deixou de apreciar a tese de ausência de decadência administrativa, assim como o próprio mérito da controvérsia, à luz dos arts. 114 e 186, § 2º, da Lei 8.112/1990, 1º, V, 39, 49, IV, e 51 da Lei 8.443/1992, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, e 71, III, e 74, IV, da Constituição da Republica, e 57 da Lei 8.213/1991.
De outro lado, aponta contrariedade aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 c/c os arts. 1º, V, 39, 49, IV, 51 da Lei 8.4431992, 71 e 74 da Constituição Federal, uma vez que "Não houve apreciação por parte do e. Tribunal de Contas da
União, o que demonstra inexistir decadência do direito e coisa julgada administrativa, porquanto inaplicável o artigo 54 da Lei 9.784/1999, o qual começa a transcorrer após o registro da respectiva legalidade do benefício por parte do e. TCU" (fl. 544).
Nesse sentido, afirma que (fls. 546/549):
Como se pode constatar dos autos, a Parte autora estava apenas provisoriamente desfrutando do seu direito à aposentadoria nos termos concedidos inicialmente, haja vista que a Administração Pública, em relação à declaração do referido direito, não havia, ainda, percorrido todas as etapas exigidas pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional para considerar eficaz o ato administrativo.
Trata-se, na espécie, de ato complexo, porquanto depende da conjugação da vontades de mais de um órgão administrativo. A respeito do assunto, o doutrinador Hely Lopes Meirelles, na sua obra ‘DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO”, 16ªedição, pág. 148, expressa:
[...]
Se não houve apreciação por parte do e. Tribunal de Contas da União, inaplicável o artigo 54 da Lei 9.784/1999, já que o prazo decadencial somente começa a transcorrer após o registro da respectiva legalidade do benefício por parte do e. TCU. Por extensão, não é possível reconhecer a existência de coisa julgada administrativa e necessidade de proteção à confiança legítima.
É bem de ver, ademais, que é legítima essa alteração das condições de pagamento, já que os servidores públicos não têm direito adquirido ao regime jurídico de composição de vencimentos.
Nesse contexto, estando a Administração Pública adstrita, entre outros, ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/88), não há como furtar-se ao primado da lei, por isso mesmo, aplicada em sua integralidade.
Segue afirmando que (fl. 550):
A Administração Pública tem a prerrogativa de adequar, à legislação aplicável, os atos de aposentadoria e pensão de seus servidores, sempre que entender cabível, em decorrência do artigo 53 da mesma Lei 9784/99, máxime quando ainda não apreciado pelo e. Tribunal de Contas da União.
No presente caso, os pagamentos de benefício que vinham sendo realizados à autora, certamente seriam revistos pela Corte de Contas, dentro de prerrogativa inafastável, para adequação dos proventos às disposições constitucionais e legais a ele aplicáveis.
Vale dizer: mesmo que a Administração Pública, na atividade de controle interno, não revisasse os proventos da autora, o Tribunal de Contas o faria, sem que se pudesse arguir a decadência administrativa e/ou violação á segurança jurídica para o caso.
Assim, em se tratando de ato complexo, ainda que produza efeitos desde a edição, tal somente será plenamente validado -fazendo com que seus efeitos se incorporem ao patrimônio jurídico do beneficiário -caso haja chancela do e. TCU, quando, então, poderá se falar na existência de um ato jurídico perfeito.
Defende a UNIÃO, outrossim, que versando a hipótese dos autos a respeito de um (fl. 552):
[...] ato nulo, porquanto ilegal/inconstitucional, [este] não convalesce e não gera direitos, podendo, portanto, a Administração revê-lo a qualquer tempo, recompondo a legalidade violada, não estando sujeita ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99.
[...]
O prazo previsto na Lei 9.784/99 só se aplica aos atos anuláveis e não
aos nulos, que não se convalidam, como no caso, vez que a cumulação das gratificações acréscimo bienal e adicional por tempo de serviço é inconstitucional, por afronta ao art. 37, inciso XIV, da CF/88. Destarte, o ato revisto pela União é nulo, por vício no objeto, não estando sujeito a prazo decadencial.
Também o artigo 114 da Lei nº 8.112/90 estabelece que “A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.”
Quanto à questão de fundo, tece considerações acerca da impossibilidade de contagem/averbação de tempo especial após a edição da Lei 8.112/1990.
Nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando seus argumentos.
Contraminuta às fls. 1.309/1316.
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República FLÁVIO GIRON, opinou pelo conhecimento do agravo a fim de que seja provido o recurso especial (fls. 1.333/1.337).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial.
De início, não se presta o apelo nobre ao exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.
Por sua vez, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
A propósito, confira-se o voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 482/485):
Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento relacionado (n. XXXXX20174040000), destaquei que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção a regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg noREsp XXXXX, Relator (a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015).
Logo, considerando que o ato administrativo de aposentação do servidor ainda não passou pelo exame de legalidade do Tribunal de Contas da União, não haveria que se falar em decadência do direito à revisão, quando a eventual ilegalidade fosse declarada pela Corte de Contas.
Ocorre que, na espécie, não houve análise do TCU acerca da legalidade do ato. Ao contrário, a revisão se deu por parte do próprio órgão ao qual o servidor é vinculado.
Nesse contexto, adoto o entendimento, consagrado por essa Corte, no sentido de que "a aposentadoria concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário)". Colaciono precedentes:
[...]
Com efeito, o Tribunal de Contas é órgão de controle de legalidade externo e em relação a ele não incide o prazo decadencial de cinco anos. Já os órgãos da Administração, ao contrário, exercem controle interno oriundo do poder de autotutela, o qual está sujeito ao prazo decadencial
do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Assim, a par da discussão quanto à correção da revisão administrativa da aposentadoria, importa considerar que o benefício foi concedido há mais de cinco anos, de modo que, notadamente com esteio no princípio da segurança jurídica, resta configurada a hipótese de decadência, nos termos do que determina o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
A seu turno, procede em parte o inconformismo da UNIÃO no que tange à questão da decadência administrativa.
Extrai-se do trecho acima colacionado que o Tribunal a quo acolheu a prejudicial de decadência administrativa a partir da premissa jurídica de que, a despeito da natureza complexa do ato de aposentadoria, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 aplica-se à Administração Pública independentemente da ausência de registro do ato de aposentadoria junto ao Tribunal de Contas da União.
Sucede que, ao julgar o RE XXXXX , sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por se tratar de um ato de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Confira-se a ementa desse precedente:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
( RE XXXXX , Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe-25/5/2020) - Grifo nosso
Nesse compasso, apresenta-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a diferenciação realizada pelo Tribunal de origem, para fins de aplicação da decadência administrativa, entre o controle interno realizado pela própria Administração e o controle externo realizado pelas Cortes de Contas.
Destarte, tendo em vista a impossibilidade deste Superior Tribunal adentrar ao exame de matéria fática - de modo a definir a data em que o processo de aposentadoria do recorrido chegou ao Tribunal de Contas (termo inicial para a contagem do prazo decadencial) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, a partir da premissa jurídica definida pelo STF no julgamento do RE 636.553, reaprecie a tese de decadência administrativa suscitada pela parte impetrante.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento em parte , a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a tese de decadência administrativa à luz da premissa jurídica fixada pelo STF no RE 636.553 , dando à controvérsia a solução que entender de direito.
Sustenta a parte agravante que (fl. 1.354):
[...] diante da averbação do tempo insalubre ocorrida há mais de cinco anostem-se que a pretensão da Administração de promover sua revisão já se encontra superada pelo implemento do prazo decadencial, do que decorre a nulidade do ato administrativo respectivo, ainda que se defenda a irretroatividade da disposição contida no aludido art. 54, da Lei nº 9.784/99.
Nesse sentido, afirma que (fl. 1.355):
[...] consoante abalizada jurisprudência, o ato administrativo de averbação do tempo especial é autônomo e independente, de modo que, uma vez editado, de sua publicação começa a correr o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Veja-se:
[...]
Segue afirmando, outrossim, ser desnecessário haver o registro do ato
administrativo no TCU para efetivo início do respectivo prazo decadencial para sua
revisão, pois, "ainda que o douto magistrado entenda tratar-se o ato aposentadoria como
complexo" (fl. 1.360), não se pode perder de vista que "a possibilidade de revisão dos
atos administrativos deve ser examinada à luz do princípio da segurança jurídica, não
sendo aceitável que a Administração goze do direito de revisar seus atos a qualquer
tempo, o que vulneraria a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito" (fl.
1.362).
Defende a parte agravante, ainda, que (fl. 1.353):
[...] para que seja possível a aplicação do entendimento sedimentado pelo STF, faz-se necessária a apreciação de toda a tramitação do processo de aposentadoria do servidor público perante o TCU. Ocorre que, no presente feito, a Administração Pública – a detendora desses documentos – deixou de apresentar cópias do processo em questão nos autos da presente demanda, até por se tratar, o processo originário, de mandado de segurança, em que a prova é pré-constituída.
E caso mantida a decisão monocrática, o processo retornará, para fins de retratação, ao TRF da 4ª Região tal como se encontra, dada a inviabilidade de abertura de fase de instrução, até por se tratar de mandado de segurança, sem que tenha havido o zelo, por parte do réu, da produção da prova necessária para que haja a adequação do julgado regional ao Tema no 445/STF, o que inviabiliza completamente essa operação.
A partir dessa premissa, aduz que (fl. 1.354):
[...] a determinação de retorno dos autos ao TRF da 4ª Região para que reaprecie o feito de acordo com o que decidido pelo STF quando do julgamento do RE Nº 636.553/RS é, d. m. v., completamente inócua, dada a ausência de prova nos autos que permita que haja essa readequação, e considerando ainda a total inviabilidade de produção dessa prova nesse momento processual, impositivo seja reformada a r. decisão monocrática, com a devida apreciação do feito tal como se encontra e o rechaço do recurso especial interposto pela União.
STF, ao encerrar o julgamento Tema no942, reforça o acerto da pretensão inicial ao
reconhecer o direito ao cômputo, como comum, do tempo prestado sob condições
prejudiciais à saúde – dito tempo especial – na vigência do Regime Próprio de
Previdência Social, no caso, o regime estatutário da Lei nº 8112/90"(fl. 1.367).
Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada.
Impugnação às fls. 1.375/1.380.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente
agravo interno não merece prosperar.
Consoante já decidido pela Primeira Turma desta Corte, a eventual revisão
do ato de averbação de tempo de serviço especial, no bojo da averbação do ato de
aposentadoria, está sujeita à decadência administrativa, acaso não realizada pelo TCU no
prazo de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. O TRIBUNAL DE CONTAS ESTÁ ABRANGIDO NO CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBMETIDO AO MESMO PRAZO DECADENCIAL. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.758.267/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2019; AgInt no AREsp. 927.449/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2019.
2. Nesse passo, decorridos mais de cinco anos do ato de averbação de tempo de serviço, não é admissível que a Administração Pública reveja o ato praticado no exercício de autotutela.
3. Da mesma forma, é certo estabelecer que os atos praticados pela administração não têm o condão de afastar a possibilidade de atuação do Tribunal de Contas no exercício de sua função de controle, lhe sendo permita a negativa de registro às aposentadorias em análise quando reconheça qualquer ilegalidade na sua concessão, face o caráter complexo do ato de inativação.
4. Nesse passo, o ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração.
5. Contudo, esta atuação do Tribunal de Contas também está limitada ao prazo decadencial quinquenal. Em outras palavras, o Tribunal de Contas teria um prazo de cinco anos para apreciar o ato de inativação, sob pena de decadência.
6. Os prazos decadenciais e prescricionais são fixados para trazer estabilidade e melhor conformação ao sistema, evitando a imprevisibilidade. Não se podendo admitir que o ato administrativo fique ad libitum ou ao arbítrio da Administração - seja Administração aqui entendida como o órgão que concede a aposentadoria ou o Tribunal de Contas que tem a função do controle de legalidade do ato.
7. Estabelece-se, assim, que decai em cinco anos o prazo para o Tribunal de Contas, no exercício de seu poder de controle do ato administrativo, anular o ato de aposentadoria praticado pela Administração, salvo quando comprovada a má-fé, nos exatos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999.
8. Recursos Especiais do INSS e da UNIÃO a que se nega provimento.
(REsp 1.556.399/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2020) - Grifo nosso
Sucede que, como consignado na decisão atacada, ao julgar o RE 636.553 ,
sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a
qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor
público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem
e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco)
anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do
processo à respectiva Corte de Contas. Confira-se a ementa desse precedente:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE:"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
( RE XXXXX , Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe-25/5/2020) - Grifo nosso
Destarte, tendo em vista a impossibilidade de este Superior Tribunal
adentrar o exame de matéria fática - de modo a definir a data em que o processo de
aposentadoria da parte agravante chegou ao Tribunal de Contas (termo inicial para
a contagem do prazo decadencial) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que este, a partir da premissa jurídica definida pelo STF no julgamento do
RE 636.553, reaprecie a tese de decadência administrativa suscitada pela parte
impetrante.
Sobreleva notar que a discussão acerca da inexistência nos autos de
documentos contendo tal informação - assim como sua consequência jurídica - é matéria
que se encontra vinculada ao mérito da impetração, devendo ser apreciada pelo Tribunal
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no AREsp 1.631.348 / RS
Número Registro: 2019/0360227-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 19/10/2021 a 25/10/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : FLAVIO JOSE PETERSEN VELHO
ADVOGADOS : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021 THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519 TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833 ELISA TORELLY - RS076371 FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : FLAVIO JOSE PETERSEN VELHO
ADVOGADOS : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021 THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519 TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833 ELISA TORELLY - RS076371 FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
AGRAVADO : UNIÃO
TERMO
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 26 de outubro de 2021