3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1670413 RJ 2017/0105664-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1670413 RJ 2017/0105664-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 27/10/2021
Julgamento
25 de Outubro de 2021
Relator
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ AO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a conclusão veiculada no acórdão recorrido, no sentido de que: (a) o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado e (b) na hipótese de inércia injustificada do exequente, após a tomada das medidas de que dispõe o Juízo para a habilitação dos sucessores, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema.
2. Assim, inadmitido o recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não se verificou no caso dos autos, uma vez que a parte recorrente insistiu nas teses anteriormente veiculadas no apelo nobre.
3 . É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno do particular não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1459444 SP 2019/0057207-0 Decisão:21/03/2022