14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: AgInt no HC XXXXX SP 2021/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
1. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão do Relator, na Corte de origem, que denega a liminar em outro habeas corpus. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. A superveniência do julgamento de mérito do writ impetrado na instância originária prejudica o mandamus tirado contra decisão liminar proferida naqueles autos. Precedentes. 2.1. Na hipótese, inclusive, não mais subsiste o acolhimento que motivou a impetração, pois a criança encontra-se em estágio de convivência com família habilitada para sua adoção.
3. Ausência de teratologia na decisão impetrada. Acolhimento determinado em razão dos indícios de burla ao cadastro de adoção. 3.1. Infante acolhida aos 8 (oito) meses de idade, tendo permanecido em acolhimento familiar (art. 34, § 1º, do ECA), e posteriormente encaminhada para adoção, em observância ao respectivo cadastro nacional. 3.2. Procedimento acompanhado pelo Conselho Tutelar e Ministério Público locais, e com a devida observância dos preceitos legais, bem como, no caso, do melhor interesse da criança.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.