4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS 26391 DF 2020/0141714-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no MS 26391 DF 2020/0141714-1
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/10/2021
Julgamento
28 de Setembro de 2021
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. DECADÊNCIA. AFASTADA.
1. A notificação do anistiado para apresentação de defesa consistiu em necessário ato formal, inserido no procedimento maior que ensejou, ao final, a emissão da combatida portaria de anulação da anistia, por isso que não foi aquele primeiro o ato apontado como coator na impetração, mas sim este último, o qual, repercutindo negativamente na esfera jurídica do anistiado, dele subtraiu o benefício outrora concedido.
2. Nessa perspectiva, a data da publicação do ato de cancelamento da anistia é que consistirá no marco inicial para a contagem do prazo decadencial de que cuida o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou o entendimento de que as notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH n. 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, "os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político". Precedentes.
4. Se a Administração põe em dúvida a higidez jurídica do ato anistiador dela mesma emanado, ainda que sob a alegação de ser fruto de presunção equivocada, deve explicitar suas razões, permitindo ao interessado que a elas se contraponha, conforme assegurado pelo art. 3º da Lei n. 9.784/1999 ( LPA).
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Sucessivo
- AgInt no MS 27522 DF 2021/0097576-8 Decisão:16/11/2021