11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF 2020/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação, pois os dispositivos legais apontados não foram analisados pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. As teses trazidas no Recurso Especial, especialmente no que tange às obrigações tributárias que deveriam ser impostas à agravada, fazem referência ao contrato administrativo celebrado entre a ora recorrente e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ? Secom, que não foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual decidiu apenas com base no contrato firmado entre a ora recorrente e a recorrida. 3. Como se percebe da leitura do voto condutor, a modificação do resultado exigiria a análise sobre a correta "interpretação da cláusula 10 do Pedido de Inserção" e o exame dos contratos firmados entre Leo Burnett e Rádio Principal FM, e entre Leo Burnett e Secom, o que demandaria análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sucessivo
- AgInt no REsp 1490570 PR 2014/0273467-8 Decisão:14/09/2021