10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1736330 - RN (2018/0089307-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : EMERSON JULES DE LIMA CANDIDO
ADVOGADOS : MARIA DE LOURDES ALBANO - RN001650 VENÍCIO BARBALHO NETO E OUTRO (S) - RN003682
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC. ART. 104. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. XXXXX-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1736330 - RN (2018/0089307-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : EMERSON JULES DE LIMA CANDIDO
ADVOGADOS : MARIA DE LOURDES ALBANO - RN001650 VENÍCIO BARBALHO NETO E OUTRO (S) - RN003682
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC. ART. 104. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. XXXXX-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso
especial para dar-lhe provimento e extinguir a execução, em acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC, ART. 104. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA..1. Apelação interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a petição inicial e determinou a consequente extinção da execução, com fulcro nos arts. 330, III, c/c 924, I, do CPC. Segundo consta na sentença, o exequente não teria interesse processual para promover a execução individual de sentença coletiva por não ter agido de acordo com o que preceitua o art. 104 da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC), deixando de requerer, nos 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva, a suspensão do feito individual em que formulara o mesmo pedido. O Magistrado Federal sentenciante também aplicou multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da execução a ser paga pelo exequente, entendendo que ele teria agido de má-fé, na medida em que o mesmo advogado atuou nos dois processos.2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte Autora postular a suspensão do feito individual." ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016).3. O Magistrado sentenciante considerou desnecessário que a ré desse ciência da existência da ação coletiva aos interessados exatamente porque o advogado teria atuado nos dois processos. Essa também seria a razão para a aplicação da multa pela atuação de má-fé.4. O advogado atua em favor do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Rio Grande do Norte, que tem milhares de servidores filiados, o que certamente pode dificultar o controle das ações que são propostas, especialmente em se tratando de demandas de massa, comuns a praticamente todos os que compõem a categoria.5. Havia, à época em que propostas as ações, relevante dúvida acerca do alcance subjetivo das ações coletivas propostas por sindicatos, consoante se pode depreender dos seguintes precedentes da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em um deles, a legitimidade é considerada irrestrita; em outro, atribui-se à lista que acompanha a inicial do processo de conhecimento caráter restritivo, limitador dos componentes da categoria que podem se beneficiar da coisa julgada. (Processo: XXXXX20114058300,AC547792/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, julgamento: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página 424; (Processo: XXXXX01240583080 1, AGIAC562994/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERALFRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, julgamento: 14/11/2013, PUBLICAÇÃO:DJE 21/11/2013 - Página 86).6. O ajuizamento das duas ações, portanto, pode ter sido fruto de excesso de cautela. Havendo duas coisas julgadas, é fundamental que a parte exequente possa optar pela execução que lhe convém, afastando-se, assim, a possibilidade de pagamento em duplicidade.7. Apelação provida. Sentença anulada.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no
extinguir a execução."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes
argumentos:
(...) a agravada interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, alegando violação pelo acórdão ao art. 104 do CDC e aos artigos 502, 504, 505 e 507 do CPC e esse Superior Tribunal deu provimento a este apelo excepcional, dizendo que o agravante não poderia se valer da sentença coletiva porque não teria requerido, a tempo e modo, a suspensão do seu feito individual.
Contudo, essa decisão, embora respeitável, não se sustenta, devendo ser revista. Isto porque sequer merece seguimento o especial. Como se viu, o acórdão recorrido deu provimento ao apelo do agravado para entender pela possibilidade de se beneficiar pela tutela coletiva, uma vez que não ele foi cientificado sobre a sua existência, considerando ainda a sua necessidade, no caso dos autos, mesmo sendo o seu advogado, autor da ação da qual se originou a sentença aqui executada, pois que –assim considerou o acórdão recorrido de especial –à época do feito havia controvérsia sobre a legitimidade dos entes sindicais, assumindo algumas decisões judiciais caráter mais ampliativo; outras, porém, mais restritivo, de modo a justificara coexistência das duas ações e a indicar, na verdade, uma maior cautela praticada pelo referido causídico.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão
recorrida.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre
ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível
a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu
de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem
intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação
individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
A parte autora ajuizou Ação individual n. XXXXX-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no REsp 1.736.330 / RN
Número Registro: 2018/0089307-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0 XXXXX20174058400 XXXXX20134058400 0 XXXXX20134058400 XXXXX20174058400 XXXXX20134058400
Sessão Virtual de 22/03/2022 a 28/03/2022
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRIDO : EMERSON JULES DE LIMA CANDIDO
ADVOGADOS : MARIA DE LOURDES ALBANO - RN001650 VENÍCIO BARBALHO NETO E OUTRO (S) - RN003682
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS -DIÁRIAS E OUTRAS INDENIZAÇÕES
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : EMERSON JULES DE LIMA CANDIDO
ADVOGADOS : MARIA DE LOURDES ALBANO - RN001650 VENÍCIO BARBALHO NETO E OUTRO (S) - RN003682
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.