25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1968425 - SP (2021/0349170-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : MAIKON DE ANDRADE FERNANDES
AGRAVANTE : GABRIEL DE SOUZA TEODORO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. VIGÊNCIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
3. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade e se mostrou proporcional.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2022.
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.968.425 - SP (2021/0349170-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : MAIKON DE ANDRADE FERNANDES
AGRAVANTE : GABRIEL DE SOUZA TEODORO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MAIKON DE ANDRADE FERNANDES e GABRIEL DE SOUZA TEODORO agravam de decisão de fls. 686-692, na qual neguei provimento ao recurso especial.
A defesa sustenta a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, a absolvição dos réus por insuficiência probatória e a redução da pena-base. Requer, dessa forma, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.968.425 - SP (2021/0349170-3)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. VIGÊNCIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
3. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade e se mostrou proporcional.
4. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Não obstante o esforço dos agravantes, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
Cumpre destacar que o STJ, por ambas as turmas de direito criminal, pacificou o entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não haja ocorrido o recebimento da denúncia.
Na hipótese, observo que o decisum agravado foi claro ao expor que a inicial acusatória foi recebida antes da entrada em vigência da referida lei. Ainda, assinalou que o aresto apontou a existência de elementos suficientes nos autos para demonstrar que os réus praticaram a conduta descrita no art. 289, § 1º, do CP. Por fim, demonstrou que a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade e se mostrou proporcional. Confira-se (fls. 686-691, destaques no original):
Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
O caráter predominantemente processual do art. 28-A do CPP, em que pese ter reflexos penais, e a própria razão de ser do instituto - evitar a deflagração de processo criminal, conduzem a se sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente conteúdo material (de que é exemplo o dispositivo que condiciona a ação penal à prévia representação da vítima), deve ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis.
O pedido da defesa vai de encontro à jurisprudência desta Corte, in verbis: "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço" ( AgRg no AREsp n. 1.909.408/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 13/10/2021).
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Deveras: "a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa. [...] ( HC n. 191.464-AgR/SC , Rel. Ministro Roberto Barroso , 1ª T., DJe 26/11/2020).
Ainda:"é descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP [...] quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça"( AgRg no REsp n. 1.860.770/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T, DJe 9/9/2020 ), como na hipótese.
O Tribunal de origem manteve a condenação dos réus pelo crime de moeda falsa, nos seguintes termos (fls. 550-554, grifei):
Materialidade. A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:
a) auto de prisão em flagrante de Maikon de Andrade Fernandes e Gabriel de Souza Teodoro (fls. 2);
b) auto de apresentação e apreensão de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais em cédulas verdadeiras, 2 (duas) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) aparentemente falsas em posse de Gabriel de Souza Teodoro; 2 (duas) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 16 (dezesseis) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) aparentemente falsas em pose de Maikon de Andrade Fernandes e 1 (uma) cédula de R$ 20,00 (vinte reais) aparentemente falsa encontrada com a vítima Lucas Cardarelli Silveira (fls. 9/10 e 159/160);
c) cédulas apreendidas (fl. 12/19);
d) Laudo de Perícia Federal Criminal (Documentoscopia) n. 160/2017 - UTEC/DPF/SOD/SP que concluiu que todas as 21 (vinte) notas falsas apreendidas não podem ser consideradas como falsificação grosseira e poderiam ludibriar o homem médio (fls. 65/74);
e) Relatório do Inquérito Policial n. 18-0287/2017 (fls. 141/143v. e 165/167v.).
Autoria. Resta demonstrada a autoria delitiva.
[...]
As defesas dos acusados pleiteiam a absolvição por ausência de dolo quanto ao conhecimento da contrafação das cédulas que portavam na época dos fatos, porquanto passavam por dificuldades financeiras e são indivíduos de origem humilde e baixo grau de instrução formal.
Sem razão.
Verifica-se dos autos que os acusados admitem que portavam e utilizaram as notas contrafeitas no dia dos
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fatos.
Muito embora protestem desconhecimento sobre a falsidade das cédulas que portavam, os réus alegaram tanto no interrogatório policial quanto no judicial que apenas"recolheram"as notas jogadas no meio da rua por um indivíduo que fugia da polícia e resolveram fazer uso delas. Não obstante os réus estejam, em tese, admitindo o cometimento o delito de apropriação de coisa achada ( CP, art. 169, parágrafo único, II), é manifestamente desprovida de credibilidade a versão apresentada, manifestando-se isolada nos autos.
Com efeito, pressupondo como crível a narrativa dos réus, seria natural a qualquer pessoa surgir fundada suspeita acerca da conduta de alguém que surge em plena perseguição pela polícia, bem como de qualquer objeto arremessado por este indivíduo com o fim de escapar ao flagrante, e, consequentemente, recaindo sobre as cédulas" encontradas "sob tais circunstâncias, óbvias considerações sobre proveniência e idoneidade. Aliás, observa-se das cédulas contrafeitas que estas possuíam, em sua maioria, o mesmo número de série (BB011592076, fl. 65/66), inclusive existente uma que trazia no verso e anverso os mesmos desenhos e não possuía sequer numeração de série, não havendo, portanto, como pressupor o recebimento das cédulas contrafeitas de boa-fé, bem como ausente o dolo na prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, como bem observado na sentença.
Na hipótese, o acórdão apontou que há elementos suficientes nos autos para demonstrar que os réus praticaram a conduta descrita no art. 289, § 1º, do CP. Indicou a presença do dolo na prática do delito, bem como não haver evidência razoável de que os acusados teriam recebido as cédulas de boa-fé.
Assim, mostra-se inviável a absolvição dos insurgentes, sobretudo considerando que, no processo penal, é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Para se entender pela absolvição dos réus, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA.
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CAPACIDADE DE ENGANAR O HOMEM MÉDIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE TIPO E CRIME IMPOSSÍVEL NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O juízo de condenação foi construído a partir de conjunto probatório formado pelos elementos de informação reunidos na fase policial e por provas produzidas durante a instrução criminal, constando, ainda, no laudo pericial, que as cédulas questionadas apresentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas de valor correspondente, podendo ser consideradas como de boa qualidade e, assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança do papel moeda autêntico, principalmente tendo-se em conta as condições ambientais e a confiança depositada no portador das mesmas.
2. As instâncias ordinárias consignaram, também, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agir do réu era voltado à ciência da existência das notas falsas e da intenção em introduzi-las em circulação. As provas produzidas na instrução penal demonstraram que a versão do réu não condiz com a realidade fática (e-STJ fls. 412/413).
3. Comprovado o dolo do recorrente, ou seja, a vontade livre e consciente de colocar em circulação as cédulas e o pleno conhecimento da falsidade, bem como o fato de se tratar de falsificação de boa qualidade atestada em laudo pericial, típica a conduta praticada.
4. Rever os fundamentos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, como pretende o recorrente, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n.7 da Súmula do STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp n. 1.872.932/AL , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 23/6/2020, destaquei)
III. Pena-base
Consta no aresto (fls. 555-557, grifei):
Dosimetria. Maikon de Andrade Fernandes.
[...]
[...] justifica-se a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de cédulas apreendidas , conforme ponderação da sentença. Assim,
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fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
[...]
Dosimetria. Gabriel de Souza Teodoro.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da circunstância judicial desfavorável da grande quantidade de notas contrafeitas (vinte e uma).
[...]
Na primeira fase da dosimetria, mantenho a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de cédulas apreendidas , conforme ponderação da sentença, permanecendo a a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como 11 (onze) dias-multa.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado, para a prevenção e a reprovação do delito.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, deve guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP.
No caso, não constato ilegalidade na elevação da sanção básica em razão da culpabilidade, pois a significativa quantidade de notas contrafeitas apreendidas (21 cédulas falsas) demonstra maior reprovabilidade da conduta dos acusados.
Nesse sentido:
[...]
1. Mostra-se idônea a exasperação da pena-base pela prática do delito de moeda falsa em decorrência da grande quantidade de notas falsificadas, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.
2. A pretensão de reduzir a prestação pecuniária sob a alegação de hipossuficiência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp n. 1.476.822/SP , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 27/2/2020, destaquei)
Por fim, ante a justificativa concreta para o aumento na primeira fase da dosimetria, cuja fração corresponde a
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recomendada pela jurisprudência (1/6), não há que se falar em desproporção no patamar adotado.
Ilustrativamente:
[...]
2. Quanto à alegada desproporcionalidade da pena-base, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AgRg no AREsp n. 1.881.440/TO , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 16/12/2021)
[...]
1. O aumento na fração de 1/6 mostra-se bastante proporcional para uma circunstância judicial. Já na segunda fase, o Magistrado considerou a dupla reincidência para a elevação da pena, o que não pode ser reexaminado nesta via processual.
2. Não é possível a aplicação do redutor, em razão da reincidência.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no HC n. 681.584/SP , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 13/12/2021, grifei)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada .
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0349170-3 REsp 1.968.425 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: 00033317520174036110
EM MESA JULGADO: 22/03/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MAIKON DE ANDRADE FERNANDES
RECORRENTE : GABRIEL DE SOUZA TEODORO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Moeda Falsa / Assimilados
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MAIKON DE ANDRADE FERNANDES
AGRAVANTE : GABRIEL DE SOUZA TEODORO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.