2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 2009659 TO 2021/0360541-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 2009659 TO 2021/0360541-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 21/03/2022
Julgamento
15 de Março de 2022
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA GENITORA. REVALORAÇÃO DE PROVA PERMITIDA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação pelo cometimento de delitos sexuais, que geralmente são praticados na clandestinidade, com base na palavra da vítima, assumindo esta prova especial relevância, mormente se consonante às demais provas dos autos.
2. No caso, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois é possível a revaloração das provas constantes dos autos, notadamente, considerando os depoimentos da vítima e de sua genitora, citados pelas instâncias ordinárias, seguros no sentido da prática do delito e de sua autoria, sendo, portanto, provas suficientes para condenação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.