29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp 1926767 MG 2021/0071749-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AgInt no REsp 1926767 MG 2021/0071749-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/04/2022
Julgamento
28 de Março de 2022
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU QUE PARTE RÉ NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Mato Grosso, objetivando o fornecimento de medicamento, que foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, ante o óbito da parte autora, sem arbitramento de honorários advocatícios. Interposta apelação pelo advogado do falecido autor, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018.
3. Contudo, no caso em apreço, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que não foi constatado que o recorrido tenha dado causa à propositura da ação, uma vez que não houve omissão do ente estatal no fornecimento do medicamento pleiteado. Ou seja, aplicando o princípio da causalidade no caso concreto, o Tribunal concluiu que não era possível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Alterar essa conclusão demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Sucessivo
- AgInt no REsp 1941697 MG 2021/0169397-6 Decisão:28/03/2022