28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 985650 SP 2016/0246938-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 985650 SP 2016/0246938-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/03/2022
Julgamento
14 de Março de 2022
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM SEDE ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 E DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, houve negativa de seguimento ao especial apelo, com espeque no art. 543-C, § 7º, do CPC/73, por se encontrar o aresto recorrido, ao tratar do lançamento, da decadência e da prescrição para a cobrança do crédito tributário, em harmonia com o REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ. Assim, incabível a rediscussão de tais questões em sede especial.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Na interposição do recurso especial, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.