5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 682954 SC 2021/0235103-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 682954 SC 2021/0235103-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 25/03/2022
Julgamento
22 de Março de 2022
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90). DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ACUSADO JÁ CONDENADO PELO MESMO DELITO. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação: RHC 163.334, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020.
2. Considerando que a apuração do dolo específico é tarefa a ser realizada a partir das circunstâncias fáticas do delito, a existência de condenação anterior por delito tributário somada à prática reiterada da conduta por sete meses é capaz de caracterizar o elemento subjetivo específico do acusado, afastando o caso concreto das hipóteses de mera inadimplência eventual.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.