11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1257267 - SP (2018/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE : VALDIR PAPARAZO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : GEFFERSON COUTINHO COZER
INTERES. : GIVALDO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : ABEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117, IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía marco interruptivo da prescrição.
antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu – uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição –, razão pela qual não pode retroagir.
3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em 10/12/2013, decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de março de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1257267 - SP (2018/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE : VALDIR PAPARAZO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : GEFFERSON COUTINHO COZER
INTERES. : GIVALDO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : ABEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117, IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía marco interruptivo da prescrição.
antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu – uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição –, razão pela qual não pode retroagir.
3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em 10/12/2013, decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
4. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
VALDIR PAPARAZO opõe novos embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.677-2.679, em que foram rejeitados os anteriores embargos.
Nesta ocasião, primeiramente, a defesa aponta a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, pois transcorrido prazo superior a 4 anos "entre a publicação da sentença (Sentença condenatória, publicada em 26/11/2013 (e-STJ fls. 2112); Sentença de julgamento dos Embargos de Declaração, publicada em 09/12/2013 e-STJ fls. 2123) e a presente data" (fl. 2.683). Destaca que, apesar de o Supremo Tribunal Federal haver alterado a interpretação anterior do art. 117, IV, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser descabida a sua aplicação a fatos anteriores à publicação da Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu ao criar novo marco interruptivo.
O embargante alega, ainda, omissão em relação ao tema constitucional – art. 5º, XLVI, da CF – trazido à colação para fins de prequestionamento no agravo regimental, qual seja: o enfrentamento do tema relativo à vedação da substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos com suporte no princípio da proporcionalidade.
Requer, assim, seja sanado o vício apontado, a fim de se declarar extinta a punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição ou, ainda, suprida a omissão para fins de prequestionamento.
VOTO
Prescrição da pretensão punitiva do Estado
A defesa busca a extinção da punibilidade do recorrente resultante da prescrição da pretensão punitiva estatal, por entender inaplicável ao caso a nova interpretação dada ao art. 117, IV, do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal, que passou a considerar o acórdão que mantém a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, cujo termo foi inserido pela Lei n. 11.596 de 29/11/2007.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Tal reprimenda foi mantida no julgamento da apelação. No julgamento do agravo em recurso especial, a pena do agravante foi reduzida para 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão.
O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de não provido seu recurso, regula-se pela pena privativa de liberdade cominada ao crime. Assim, no presente caso, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal.
Dessarte, in casu, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a sentença condenatória, porquanto o acórdão da apelação manteve a condenação e a pena fixada no decreto condenatório, que transitou em julgado para o Ministério Público em 21/1/2014 (fl. 2.144).
Cabe destacar não ser aplicável à presente hipótese a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – no julgamento do AgRg no HC n. 176.473/RR, em 27/4/2020, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de Primeiro grau, seja para manter, reduzir ou aumentar a pena anteriormente imposta –, visto se tratar de interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, modificado pela Lei n.
11.596/2007, mais gravosa ao réu – porque criou um novo marco interruptivo da
prescrição –, de modo que não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes
ocorridos em datas anteriores à sua edição.
Nesse sentido:
[...]
1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.
2. Em relação à prescrição, a matéria deve ser analisada de ofício, já que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.
3. Acerca da prescrição da pretensão punitiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" ( EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
4. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa -porque criou um novo marco interruptivo da prescrição - não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores".
5. Na espécie, os atos criminosos imputados ao ora agravante deram-se antes da entrada em vigor da norma em comento, visto que praticados em 2007, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória.
6. No caso, considerando que o réu foi condenado à pena de 8 anos de reclusão e, ainda, computado o aumento de 1/3, pela reincidência, de acordo com o art. 109, III, e o art. 110, caput, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 16 anos, termo não ultrapassado entre a data dos fatos, ocorridos em 27/11/2007 e o recebimento da denúncia, em 7/12/2007, entre esse e a publicação da sentença condenatória, em 12/9/2014, e entre essa e a presente data. Assim, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
7. Ainda, acerca da prescrição da pretensão executória, a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. Precedentes.
8. In casu, desde o trânsito em julgado para acusação, ocorrido em 23/9/2014, não se verifica que o prazo prescricional de 16 anos tenha sido ultrapassado, de modo que também não há como reconhecer a prescrição da pretensão executória.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 144.722/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021)
[...]
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR).
4. O posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.
5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
No caso vertente, como os delitos ocorreram antes da edição da referida
lei, é aplicável ao réu a antiga redação do dispositivo legal em apreço, que
estabelecia como marco interruptivo da prescrição somente a "sentença
condenatória recorrível". Assim, dado que a sentença foi registrada em
10/12/2013 (fl. 2.123), decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e
o presente momento, razão pela qual reconheço a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva na modalidade superveniente.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do embargante do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal.
Oficie-se ao Tribunal de origem, bem como ao Juiz de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EDcl nos EDcl no AgRg no
Número Registro: 2018/XXXXX-6 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.257.267 /
SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 000 XXXXX20104036181 XXXXX20104036181 000 XXXXX20074036181
00 XXXXX20114036181 00 XXXXX20084036181 00 XXXXX20084036181
00 XXXXX20084036181 00 XXXXX20084036181 00 XXXXX20084036181
XXXXX20104036181 XXXXX20104036181 XXXXX20114036181
XXXXX20084036181 XXXXX20084036181 XXXXX20084036181
XXXXX20084036181 XXXXX20084036181 XXXXX61810085030
XXXXX61810127180 XXXXX61810127532 XXXXX61810155126 XXXXX61810011263
XXXXX61810011275 XXXXX20074036181
EM MESA JULGADO: 29/03/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS FREDERICO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : GEFFERSON COUTINHO COZER
AGRAVANTE : GIVALDO MORAIS DA SILVA
AGRAVANTE : ABEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE : VALDIR PAPARAZO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : CLAUDIO SPILARE
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Paz Pública - Quadrilha ou Bando
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : VALDIR PAPARAZO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : GEFFERSON COUTINHO COZER
INTERES. : GIVALDO MORAIS DA SILVA
INTERES. : ABEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EDcl nos EDcl no AgRg no
Número Registro: 2018/XXXXX-6 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.257.267 /
SP
MATÉRIA CRIMINAL