15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS 2021/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA ANTE A INDEVIDA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO PARA EFETUAR A PRISÃO DO PACIENTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A entrada dos policiais em domicílio alheio e sem mandado judicial se deu em razão da prisão em flagrante do acusado que, após a prática delitiva, abandonou o veículo subtraído e tentou se esconder em residência próxima, inexistindo a nulidade apontada.
2. Por outro lado, mesmo que se admitisse, como pretende a defesa, a violação de domicílio pela falta de fundadas razões ou até mesmo a ausência do flagrante delito, as provas da materialidade e da autoria delitiva dos crimes patrimoniais (latrocínio) são completamente independentes da ação policial que gerou a prisão em flagrante do paciente, o que afasta o pleito de nulidade da ação penal.
Acórdão
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.