19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC 2021/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, § 2.º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA OFERTADA ANTES DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, EXCLUSIVAMENTE, POR MULTA. NÃO RECOMENDÁVEL. TIPO PENAL QUE JÁ COMINA A PENA CUMULATIVA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "A Terceira Seção desta Corte Superior, nos autos do HC 610.201/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já tenha sido oferecida [...]" ( AgRg no HC 685.949/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022) - Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 2/8/2018 (fl. 104), muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu no dia 23/1/2020. O ato jurídico perfeito do oferecimento da denúncia em época na qual não era ainda exigida a representação da vítima não é afetado pela entrada em vigor do Pacote Anticrime. Como a exigência de representação do ofendido não retroage, não se há que falar em aplicação por analogia de dispositivo da Lei n. 9.099/1995 - "Também não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva quando a norma incriminadora já traz em seu preceito secundário a previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade" ( AgRg no HC 687.041/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022) - Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.