10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1747463 - SP (2018/0143657-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : MARCOS AURELIO PARO - SUCESSÃO
ADVOGADOS : LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO - SP236093 LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS - SP289003
AGRAVADO : OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716 ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.
5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de
Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1747463 - SP (2018/0143657-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : MARCOS AURELIO PARO - SUCESSÃO
ADVOGADOS : LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO - SP236093 LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS - SP289003
AGRAVADO : OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716 ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.
5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de
Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS AURÉLIO PARO -SUCESSÃO contra a decisão (fls. 266/270) que deu provimento ao recurso especial
para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
"(...) são diversas as decisões recentes que têm, de forma sistemática, julgado pelo reconhecimento do dever de cobertura da medicação administrada em ambiente domiciliar, mesmo fora das hipóteses de medicamentos oncológicos ou administrados no âmbito de home care" (fl. 276).
Acrescenta que, "(...) ao se analisar o mérito da questão, outra não pode ser a
conclusão senão a do reconhecimento do dever de cobertura da medicação prescrita,
ainda em que em âmbito domiciliar" (fl. 278).
Defende que "(...) a limitação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 claramente
se refere ao fornecimento de medicamentos de uso corriqueiro, o que certamente não se
enquadra dentro da natureza do caso em tela" (fl. 280).
Sustenta que
"(...) esta C. 3ª Turma tem sistematicamente se posicionado sobre a natureza exemplificativa do rolde procedimentos da ANS, de modo que o medicamento deve ser coberto mesmo que ausente previsão de cobertura pelo referido rol, mediante justificativa médica fundamentada.
Por fim, e com o devido respeito, mostra-se impertinente a observação de que a medicação objeto destes autos é atualmente disponibilizada pelo SUS, posto que tal fato, por si só, não afasta o dever de cobertura pela operadora, tratando-se de esferas diferentes" (fl. 282).
Busca que seja "(...) dado PROVIMENTO ao presente agravo e reconhecido o
dever de cobertura da medicação objeto destes autos" (fl. 282).
Impugnação apresentada às fls. 299/301.
É o relatório.
VOTO
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para
autorizar a reforma da decisão atacada.
Com efeito, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home
care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e
19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS
nº 465/2021).
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.
5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.
6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.
7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
8. Recurso especial provido"( REsp nº 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/5/2021- grifouse).
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. 'É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)' ( REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,
necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital.
3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e
correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim.
4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente.
5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas.
6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença"( REsp nº 1.883.654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/8/2021- grifou-se).
De fato, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e
adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de
saúde, porquanto a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde Suplementar,
dá-se durante a assistência em unidade de saúde, na internação hospitalar (abrangido
o home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de
antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), e naqueles relativos a
procedimentos listados no rol da ANS.
Ressalta-se também que a medicação intravenosa ou injetável que necessite
de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como
tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
Nesse sentido, o REsp nº 1.927.566/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
de 30/8/2021.
Logo, falta definir se o fármaco" Everolimus "se enquadra na conceituação
de" medicamento para tratamento domiciliar ", o que o afastaria da obrigatoriedade de
cobertura pelos planos de saúde.
De acordo com a Resolução Normativa (RN) nº 338/2013 da ANS, vigente à
época dos fatos (hoje, RN nº 465/2021), a qual atualiza o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial
mínima nos planos privados de assistência à saúde, medicamento de uso domiciliar é
aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde.
No caso, extrai-se dos autos que o medicamento" Everolimus ", indicado
para o transplante de fígado e tratamento da Hepatite-C virótica crônica, é de uso oral.
De fato, é um fármaco constituído por comprimidos, os quais podem ser ingeridos em
domicílio.
Logo, como o tratamento medicamentoso é realizado em ambiente externo
VI, da Lei nº 9.656/1998, que, por sua vez, foi também prevista contratualmente.
Ademais, a previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade, (ii) mediante previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) por meio de contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.
Por fim, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.747.463 / SP
Número Registro: 2018/0143657-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 08/03/2022 a 14/03/2022
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716 ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
RECORRIDO : MARCOS AURELIO PARO - SUCESSÃO
ADVOGADOS : LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO - SP236093 LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS - SP289003
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - PLANOS DE SAÚDE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : MARCOS AURELIO PARO - SUCESSÃO
ADVOGADOS : LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO - SP236093 LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS - SP289003
AGRAVADO : OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716 ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 15 de março de 2022