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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1977830_582ce.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RESPECTIVA LISTA JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/SC. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos, e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - ASSOADE/MT, em substituição processual de seus associados, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento da vantagem denominada "bolsa-pesquisa" aos Policiais Militares que participaram do 10º Curso de Formação de Sargentos, na vigência da Lei Estadual 408/2011.
2. Ao confirmar em parte a sentença de procedência do pedido, o Tribunal de origem adotou compreensão no sentido da legitimidade ativa ad causam da ASSOADE/MT, sob o fundamento de que a subjacente ação de conhecimento foi ajuizada antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE XXXXX/SC.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. , XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: ( RE n. 573.232, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG XXXXX-2014 PUBLIC XXXXX-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021).
4. Em processo análogo ao deste caso concreto - ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE XXXXX/SC -, o STJ já se posicionou no sentido de que, a despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para diligências e, sendo o caso, prolação de novo julgamento, como entender de direito.

Acórdão

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RESPECTIVA LISTA JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/SC. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos, e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - ASSOADE/MT, em substituição processual de seus associados, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento da vantagem denominada "bolsa-pesquisa" aos Policiais Militares que participaram do 10º Curso de Formação de Sargentos, na vigência da Lei Estadual 408/2011. 2. Ao confirmar em parte a sentença de procedência do pedido, o Tribunal de origem adotou compreensão no sentido da legitimidade ativa ad causam da ASSOADE/MT, sob o fundamento de que a subjacente ação de conhecimento foi ajuizada antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE XXXXX/SC. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. , XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: ( RE n. 573.232, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG XXXXX-2014 PUBLIC XXXXX-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021). 4. Em processo análogo ao deste caso concreto - ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE XXXXX/SC -, o STJ já se posicionou no sentido de que, a despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para diligências e, sendo o caso, prolação de novo julgamento, como entender de direito.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481329590

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