17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1767358 - SP (2018/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ZEZANATE GIANDOSO
ADVOGADOS : MARA DE OLIVEIRA BRANT - SP260525 SIMONE APARIZI GIMENES - SP259910
AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO : ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO - SP136791
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
SAÚDE POR AUTOGESTÃO. EXTINÇÃO DO PLANO.
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
2. Este Tribunal Superior possui o pacífico entendimento de que não é
possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1767358 - SP (2018/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ZEZANATE GIANDOSO
ADVOGADOS : MARA DE OLIVEIRA BRANT - SP260525 SIMONE APARIZI GIMENES - SP259910
AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO : ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO - SP136791
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
SAÚDE POR AUTOGESTÃO. EXTINÇÃO DO PLANO.
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
2. Este Tribunal Superior possui o pacífico entendimento de que não é
possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
ZEZANATE GIANDOSO (ZEZANATE) ajuizou ação cominatória contra
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
(VOLKSWAGEN), pretendendo permanecer no plano de saúde com as mesmas
condições anteriores ao rompimento do seu vínculo laboral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o
cálculo de valores de mensalidades a serem apuradas em liquidação de sentença para
observar paridade com trabalhadores na ativa.
Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
No curso do processado, a VOLKSWAGEN apontou objeção processual por
impossibilidade jurídica do pedido por extinção do plano de saúde autogestão e
migração de toda a carteira para Bradesco (Mediservice), conforme deliberado em
Assembleia Geral Extraordinária aos 14/12/2015, não sendo possível revisar o contrato
de autogestão por força de seu encerramento.
A sentença então extinguiu a fase de liquidação e cumprimento de sentença,
por perda de objeto.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação
manejado por ZEZANATE nos termos do acórdão proferido pelo Des. PIVA
RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Cumprimento e liquidação de sentença. Sentença extingue fase de liquidação e de cumprimento,- com fundamento na extinção do plano de saúde coletivo autogestionário mantido pela própria ex- empregadora, sucedida da migração, autorizada pelos usuários e pela estipulante/exempregadora do autor/exequente, para outra pessoa jurídica operadora do plano de saúde (Bradesco Saúde/Mediservice). Inconformismo do autor-exequente.
Provimento. Sentença reformada.
1. Homologa-se laudo pericial contábil, com encerramento da fase de liquidação, para fixar o valor de mensalidade a ser cobrado do autor -apelante na quantia de R$ 431,90, em valor histórico de fevereiro de 2009, atualizável ano a ano pelos reajustes -teto anuais autorizados pela ANS aos planos de saúde individuais/familiares. Impossibilidade de acolhimento da tese de "exceção de ruína", visto que deve ser resguardada a orientação constante do título judicial, acobertado pela coisa julgada, que define e reconhece direito subjetivo do autorexequente de permanecer vinculado a plano de saúde coletivo sob as mesmas condições por ocasião do seu contrato de trabalho, especialmente no que diz respeito ao preço, cujas bases foram devidamente detalhadas por ocasião da prolação do título judicial que lastreia a presente liquidação/cumprimento de sentença.
2. Recurso de apelação do autor-exequente Zezanate provido (e-STJ, fl. 897).
no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio e violação dos arts. 15 e 31, ambos da
Lei nº 9.656/98; 139, I, 493, 506 e 1040, todos do NCPC; 104, 113, 172 e 422, todos do
CC/02, sustentando que não há obrigação de manter ZEZANATE em plano de saúde
extinto, mesmo porque atualmente a operadora é a Mediservice, o que implica a
prejudicialidade do cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 913/947).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.379/1.387).
O apelo nobre foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 1.389/1.390).
Em decisão monocrática de minha lavra, foi provido o apelo nobre nos
termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO. EXTINÇÃO DO PLANO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 1.417).
Nas razões do presente agravo interno, ZEZANATE alegou, em resumo,
que
[...] de rigor seja reconsiderada a decisão monocrática, vez que ao ser restabelecida a sentença os autos irão para arquivo e o agravante não poderá exercer seu direito previsto no artigo 31 da lei nº. 9.656/98, pois a agravada estará desobrigada a oferecer o atual plano de saúde destinado aos ativos, de apresentar o atual contrato e de informar qual o valor da mensalidade a ser assumido, desconsiderando o título executivo judicial, o que contraria o entendimento adotado por essa Corte no Tema Repetitivo nº. 1.034 do STJ e não merece prosperar (e-STJ, fls. 1.425/1.429).
Pleiteou, assim, que a decisão monocrática fosse reconsiderada por essa
eg. Terceira Turma.
A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 1.433).
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não comporta provimento.
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido
nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.
Consoante já destacado no julgado agravado, o Tribunal paulista, ao
reformar a sentença de extinção do cumprimento de sentença por perda de
objeto, afirmou que
[...] Com a devida licença ao juízo sentenciante, tenho que comporta reparos a sentença proferida.
Já há coisa julgada material, garantia prevista constitucionalmente (artigo 5', inciso XXXVI, CF/88), a respeito do cômputo da mensalidade do plano de saúde de que se beneficia o autor-exequente após a sua aposentadoria e ingresso na categoria de funcionário inativo.
Deve ser registrado que a extinção de plano de saúde autogestionário não tem por consequência imediata tornar ineficaz a obrigação estampada do título judicial, consistente na obrigação da ré -executada de preservar a cobertura assistencial em favor do autor-exequente, com este último assumindo a paga do valor integral da mensalidade.
A mensalidade deve ter a sua mensuração orientada pelas bases definidas no título judicial.
As tratativas supervenientes ao trânsito em julgado não têm força para eliminar as regras cogentes dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, tendo- se, assim, por ineficaz e inválida a "obrigatória" exigência de conversão para outro plano, exclusivo para funcionários inativos, contratada com empresa diversa, ou sob condições diferenciadas, sendo descabido o acolhimento da tese de que a reestruturação do modelo de custeio do plano de saúde decorreu como "exceção da ruína".
O direito do autor -apelante a permanecer no desfrute do plano de saúde coletivo disponibilizado pela ré Volkswagen já foi reconhecido, tendo restado claramente traçados os parâmetros a serem observados para a definição do valor da mensalidade em liquidação no acórdão transitado em julgado.
Se, por omissão exclusiva da ré -apelada, que deixou de trazer aos autos a comprovação do valor devido, não foi possível aferir o valor da mensalidade do plano, tendo sido necessária a liquidação desse montante, torna justificada a homologação do valor apurado pelo perito judicial contábil.
Ainda que assim não fosse, na perspectiva do artigo 493, CPC/15, deve ser observado que o fato novo alegado pela Volkswagen- de que transferiu a carteira de beneficiários para outro plano de saúde, mantido e gerido por empresa externa a seu quadro orgânico - não afasta o direito reconhecido em beneficio do autor, na medida em que devem ser preservadas as mesmas condições judicialmente reconhecidas em beneficio do autor igualmente nesse processo de migração para a empresa terceira, em respeito à isonomia.
Ademais, não há qualquer demonstração, pela ré - executada, de compatibilidade do valor da mensalidade fixado pela ordem judicial
com aquele inaugurado pela nova relação contratual estabelecida com a nova operadora do plano de saúde Bradesco/Mediservice.
A mensalidade deve ser fixada no valor apurado pelo perito judicial de R$ 431,90, no valor histórico de fevereiro de 2009, devendo as mensalidades subsequentes, ano a ano, serem calculadas de acordo com a variação exclusiva do reajuste -teto autorizado pela ANS para planos individuais/familiares, de acordo com o título judicial.
Descabe vincular a atualização monetária do valor da mensalidade ao parâmetro da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, visto que já há critério específico que regula o reajustamento nesse tipo de relação de plano de saúde, que tem- por mesma eficácia a recomposição do valor -da-mérisalidadé deacordo com a majoração dos custos experimentados pela operadora do plano de saúde.
[...]
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso de apelação do autor Zezanate (e-STJ, fls. 895/908).
Entretanto, consoante já afirmado no julgado agravado, a Jurisprudência
desta Corte Superior possui o entendimento de que não é possível a manutenção do
beneficiário em plano de saúde extinto.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALÊNCIA DA EXEMPREGADORA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
1. "Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, cancelado o contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado da estipulante no plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes" ( AgInt no REsp 1.791.515/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 26/2/2020.)
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl no REsp 1.879.094/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 -sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO ENTRE A OPERADORA E A EXEMPREGADORA. MANUTENÇÃO DO PLANO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não se garante ao exempregado o direito à manutenção de plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho quando há rescisão de contrato de plano de saúde coletivo entre a empregadora estipulante e a operadora" ( AgInt no REsp 1.686.240/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 27/8/2018).
2. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1.809.543/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). RESCISÃO DO PLANO ENTRE A OPERADORA E A EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ESCOLHER A OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Controvérsia que cinge-se a determinar se ao ex-empregado deve ser assegurada a sua manutenção como beneficiário de plano de saúde coletivo extinto por resilição de iniciativa da empregadora estipulante.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, cancelado o contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado da estipulante no plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes.
3. O segurado que tiver interesse em manter os serviços assistenciais da antiga operadora tem o direito de migrar para seguro saúde individual ou familiar, sem imposição de novos prazos de carência, o que implica, porém, aceitar as novas regras e encargos inerentes à essa modalidade contratual.
4. Precedentes específicos das Turmas de Direito Privado do STJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
( AgInt no REsp 1.791.515/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 26/2/2020 - sem destaque no original)
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em
dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado,
colhendo, assim, a incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tem a .
Por derradeiro, a afirmação de que ao ser restabelecida a sentença os autos
irão para arquivo e o agravante não poderá exercer seu direito previsto no artigo 31 da
lei nº. 9.656/98, pois a agravada estará desobrigada a oferecer o atual plano de saúde
destinado aos ativos (e-STJ, fls. 1.425/1.429), não prospera porque a própria
VOLKSWAGEN, ao apontar objeção processual por impossibilidade jurídica do pedido
por extinção do plano de saúde autogestão, afirmou que houve migração de toda a
carteira para Bradesco (Mediservice), conforme deliberado em Assembleia Geral
Extraordinária aos 14/12/2015.
Por conseguinte, deve ser garantido a ZEZANATE sua inclusão no referido
plano de saúde, administrado pela Mediservice, nos exatos termos do art. 31 da Lei
outra pretensão deve ser exercida no momento oportuno e, é claro, em outra lide, caso assim seja necessário.
Repita-se, o que aqui se declara extinto é o cumprimento de sentença nos Autos nº XXXXX-67.2009.8.26.0564, por perda de objeto, em virtude da extinção do plano de saúde autogestão.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantémse o julgado, por não haver motivos para a sua alteração.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.767.358 / SP
Número Registro: 2018/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00 XXXXX20098260564 XXXXX20098260564
Sessão Virtual de 08/03/2022 a 14/03/2022
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO : ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO - SP136791
RECORRIDO : ZEZANATE GIANDOSO
ADVOGADOS : MARA DE OLIVEIRA BRANT - SP260525 SIMONE APARIZI GIMENES - SP259910
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - PLANOS DE SAÚDE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ZEZANATE GIANDOSO
ADVOGADOS : MARA DE OLIVEIRA BRANT - SP260525 SIMONE APARIZI GIMENES - SP259910
AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO : ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO - SP136791
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.