15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828899 - RJ
(2021/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118 ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788 GABRIEL CAMPOS LIMA - RJ176444 MARINA FERREIRA DOS SANTOS - RJ222007
EMBARGADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : ANDREA VELOSO CORREIA - RJ080981
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência de ISS. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/6/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 27/6/2019. O recurso é intempestivo.
II - Na hipótese dos autos, o decisum de fls. 358-359 foi bastante claro no sentido de que o documento, juntado às fls. 297-300, não é apto à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário ( AgInt no AREsp n. 1.158.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 8/8/2018.).
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V- Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciarse, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828899 - RJ
(2021/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118 ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788 GABRIEL CAMPOS LIMA - RJ176444 MARINA FERREIRA DOS SANTOS - RJ222007
EMBARGADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : ANDREA VELOSO CORREIA - RJ080981
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência de ISS. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/6/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 27/6/2019. O recurso é intempestivo.
II - Na hipótese dos autos, o decisum de fls. 358-359 foi bastante claro no sentido de que o documento, juntado às fls. 297-300, não é apto à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário ( AgInt no AREsp n. 1.158.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 8/8/2018.).
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V- Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciarse, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência
de ISS. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida, com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OBJETIVANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PRESTADO PELA IMPETRANTE EM PEÇAS E AERONAVES ESTRANGEIRAS ALÉM DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO E AQUELA APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA DESCABENDO ASSIM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APLICAÇÃO DO ART 10 DA LEI N XXXXX NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIMENTO DA INICIAL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Não se conheceu do recurso diante da sua intempestividade.
Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma, conforme a
seguinte ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência de ISS. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/6/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 27/6/2019. O recurso é, portanto, intempestivo.
II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à
conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval.
V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão
embargado:
[...]
Visto que, no momento da interposição do Recurso Especial , a ora Agravante fez constar em seu recurso a suspensão dos prazos processuais no TJRJ – através das leis Lei Municipal Nº 849, de 23 de junho de 1956 e Decreto nº 46.676, de 12 de junho de 2019.
[...]
É o relatório.
VOTO
Os embargos não merecem acolhimento.
Na hipótese dos autos, o decisum de fls. 358-359 foi bastante claro no sentido
de que o documento, juntado às fls. 297-300, não é apto à comprovação de feriado local
e/ou suspensão de expediente forense. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e
suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, não servindo cópia
de calendário ( AgInt no AREsp n. 1.158.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 8/8/2018.)
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
( EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgInt no AREsp 1.828.899 / RJ
Número Registro: 2021/XXXXX-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX-96.2017.8.19.0001 00 XXXXX20178190001 201924512472 XXXXX20178190001
Sessão Virtual de 15/03/2022 a 21/03/2022
Relator dos EDcl no AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118 ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788 GABRIEL CAMPOS LIMA - RJ176444 MARINA FERREIRA DOS SANTOS - RJ222007
AGRAVADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDREA VELOSO CORREIA - RJ080981
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118 ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788 GABRIEL CAMPOS LIMA - RJ176444 MARINA FERREIRA DOS SANTOS - RJ222007
EMBARGADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : ANDREA VELOSO CORREIA - RJ080981
TERMO
Brasília, 22 de março de 2022