2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24728 - DF (2018/0295636-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : AIRTON TEODULO DA SILVA
ADVOGADOS : GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB013531 YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB012715 GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB017897 THOMAZ GUILHERME CASTRO SILVA - PB016965 SERGIO FERNANDO MEDEIROS BEZERRA JUNIOR -PB019124 FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS PEREIRA - PB021600
IMPETRADO : MINISTRO DA SAÙDE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM
DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
APRESENTADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO
IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO
RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança de competência originária
desta E. Corte contra ato praticado por Ministro de Estado consistente na
cassação de aposentadoria de cargos públicos de médico sob o fundamento
de acumulação ilegal de cargos. A decisão concedeu segurança para o fim
de determinar o reestabelecimento das aposentadorias da parte impetrante,
sem prejuízo de posterior verificação da legalidade da acumulação de
cargos que ensejou a aplicação da penalidade de cassação dos
proventos impugnada.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as
razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão de concessão de
segurança recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
circunstância de que a acumulação dos cargos públicos no âmbito federal se deu em situação de inatividade, o que torna impertinente a fundamentação no sentido da extrapolação de carga horária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1438988/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014.
IV - Nesse sentido também são as conclusões do parecer do Il. Membro do Ministério Público José Bonifácio Borges de Andrada, conforme se confere dos seguintes excertos: "11. A consideração dessa realidade, por si só, é suficiente para findar qualquer outra análise que vise demonstrar o direito líquido e certo do impetrante. 12. No entanto, impende ressaltar o esforço do impetrante que, desde o decorrer do processo administrativo disciplinar não se desincumbiu do ônus de provar por todos os ângulos a plausibilidade jurídica do que vindima, qual se da, a revogação definitiva do ato de cassação da aposentadoria em discussão e o retomo ao"status quo ante''. 13. Nessa moldura, merece relevo a observação apontada na contestação (fls. 113e.) que o impetrante apresentou no PAD e ressaltou na inicial do mandado de segurança, nas quais assumiu sim, as duas aposentadorias percebidas em razão do vínculo mantido junto ao Ministério da Saúde e ao Estado de Pernambuco, porém, data desde 1994, conforme comprovou às fls. 51,59 e 129e., antes, portanto, do período em que a regulamentação acerca da acumulação dc vínculos foi introduzida no Ordenamento Jurídico através da EC n. 19/98, que, a respeito do tema, assim dispôs: [...] 16. Apresentada a questão com tais contornos, estritamente atrelada ao arcabouço probatório encartado nos autos, não há outra possibilidade senão reconhecer que a cassação de aposentadoria de um servidor aposentado, atualmente com quase 80 anos de idade, dependente da integralidade dos proventos que percebia para a sua subsistência, e que contribuiu com regularidade junto à Previdência Social, atenta contra o princípio constitucional da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana."
V - Ainda, em contraponto às específicas alegações apresentadas no agravo interno, há de se ressaltar que a formulação de opção pelo impetrante, no âmbito do processo administrativo disciplinar de apuração da acumulação de cargos, confere panorama distinto à situação analisada em relação à premissa sustentada pela agravante. Confira-se, novamente, por seu caráter elucidativo, trecho do parecer ministerial:"7. Observe-se, prévia e oportunamente, que qualquer cogitação acercada existência de vínculos do impetrante também junto ao fundo Municipal de saúde do Município de Monteiro/PB, ao Hospital Mana Alise Gomos Lafayette-Sertânia/PB e no Posto de Saúde Vila da COHAB/USF-Sertânia/PB, há de ser desconsiderada para solução da controvérsia, face à conclusão nesse sentido, no decorrer das investigações, da própria Comissão Processante, o que pode ser verificado às fls. 21e.(parágrafo n. 34), com relação ao primeiro, e às fls. 69, 71e 206e. (nota inserida na Conclusão, do Relatório
Final datado de 17 de agosto de2015 c/c does. fls. 125 e 131e. -Confirmações de Desligamento Profissional junto ao CNES, opção, portanto, feita pelo impetrante quanto aos vínculos a serem preservados e reconhecida pela Comissão), com relação aos dois últimos, acerca dos quais, inclusive, aplica-se o disposto no art. 133, § 5º, da Lei n. 8.1 12/90 [...] 8. Feitas tais ponderações e delimitado o ponto nodal da insurgência, impende considerar, de antemão, a inexistência do "detectado tríplice acúmulo de cargos públicos'', tal como afirmado nas informações ofertadas pela Autoridade Coatora, encartadas às fls. 241e., que embasou o ato coator, e, assim, a inexistência de qualquer ilegalidade, mais, inconstitucionalidade perpetrada pelo impetrante, que viola a regra insculpida no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal".
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 15 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24728 - DF (2018/0295636-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : AIRTON TEODULO DA SILVA
ADVOGADOS : GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB013531 YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB012715 GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB017897 THOMAZ GUILHERME CASTRO SILVA - PB016965 SERGIO FERNANDO MEDEIROS BEZERRA JUNIOR -PB019124 FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS PEREIRA - PB021600
IMPETRADO : MINISTRO DA SAÙDE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM
DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
APRESENTADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO
IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO
RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança de competência originária
desta E. Corte contra ato praticado por Ministro de Estado consistente na
cassação de aposentadoria de cargos públicos de médico sob o fundamento
de acumulação ilegal de cargos. A decisão concedeu segurança para o fim
de determinar o reestabelecimento das aposentadorias da parte impetrante,
sem prejuízo de posterior verificação da legalidade da acumulação de
cargos que ensejou a aplicação da penalidade de cassação dos
proventos impugnada.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as
razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão de concessão de
segurança recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
circunstância de que a acumulação dos cargos públicos no âmbito federal se deu em situação de inatividade, o que torna impertinente a fundamentação no sentido da extrapolação de carga horária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1438988/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014.
IV - Nesse sentido também são as conclusões do parecer do Il. Membro do Ministério Público José Bonifácio Borges de Andrada, conforme se confere dos seguintes excertos: "11. A consideração dessa realidade, por si só, é suficiente para findar qualquer outra análise que vise demonstrar o direito líquido e certo do impetrante. 12. No entanto, impende ressaltar o esforço do impetrante que, desde o decorrer do processo administrativo disciplinar não se desincumbiu do ônus de provar por todos os ângulos a plausibilidade jurídica do que vindima, qual se da, a revogação definitiva do ato de cassação da aposentadoria em discussão e o retomo ao"status quo ante''. 13. Nessa moldura, merece relevo a observação apontada na contestação (fls. 113e.) que o impetrante apresentou no PAD e ressaltou na inicial do mandado de segurança, nas quais assumiu sim, as duas aposentadorias percebidas em razão do vínculo mantido junto ao Ministério da Saúde e ao Estado de Pernambuco, porém, data desde 1994, conforme comprovou às fls. 51,59 e 129e., antes, portanto, do período em que a regulamentação acerca da acumulação dc vínculos foi introduzida no Ordenamento Jurídico através da EC n. 19/98, que, a respeito do tema, assim dispôs: [...] 16. Apresentada a questão com tais contornos, estritamente atrelada ao arcabouço probatório encartado nos autos, não há outra possibilidade senão reconhecer que a cassação de aposentadoria de um servidor aposentado, atualmente com quase 80 anos de idade, dependente da integralidade dos proventos que percebia para a sua subsistência, e que contribuiu com regularidade junto à Previdência Social, atenta contra o princípio constitucional da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana."
V - Ainda, em contraponto às específicas alegações apresentadas no agravo interno, há de se ressaltar que a formulação de opção pelo impetrante, no âmbito do processo administrativo disciplinar de apuração da acumulação de cargos, confere panorama distinto à situação analisada em relação à premissa sustentada pela agravante. Confira-se, novamente, por seu caráter elucidativo, trecho do parecer ministerial:"7. Observe-se, prévia e oportunamente, que qualquer cogitação acercada existência de vínculos do impetrante também junto ao fundo Municipal de saúde do Município de Monteiro/PB, ao Hospital Mana Alise Gomos Lafayette-Sertânia/PB e no Posto de Saúde Vila da COHAB/USF-Sertânia/PB, há de ser desconsiderada para solução da controvérsia, face à conclusão nesse sentido, no decorrer das investigações, da própria Comissão Processante, o que pode ser verificado às fls. 21e.(parágrafo n. 34), com relação ao primeiro, e às fls. 69, 71e 206e. (nota inserida na Conclusão, do Relatório
Final datado de 17 de agosto de2015 c/c does. fls. 125 e 131e. -Confirmações de Desligamento Profissional junto ao CNES, opção, portanto, feita pelo impetrante quanto aos vínculos a serem preservados e reconhecida pela Comissão), com relação aos dois últimos, acerca dos quais, inclusive, aplica-se o disposto no art. 133, § 5º, da Lei n. 8.1 12/90 [...] 8. Feitas tais ponderações e delimitado o ponto nodal da insurgência, impende considerar, de antemão, a inexistência do "detectado tríplice acúmulo de cargos públicos'', tal como afirmado nas informações ofertadas pela Autoridade Coatora, encartadas às fls. 241e., que embasou o ato coator, e, assim, a inexistência de qualquer ilegalidade, mais, inconstitucionalidade perpetrada pelo impetrante, que viola a regra insculpida no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal".
VI - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que concedeu segurança para o fim de determinar o reestabelecimento das aposentadorias da parte impetrante, sem prejuízo de posterior verificação da legalidade da acumulação de cargos que ensejou a aplicação da penalidade de cassação dos proventos impugnada.
Foi impetrado mandado de segurança nesta E. Corte contra ato praticado por Ministro de Estado consistente na cassação de aposentadoria de cargos públicos de médico sob o fundamento de acumulação ilegal de cargos.
Apresentadas as informações, opinou o Il. Membro do Ministério público pela concessão da ordem.
Alega-se no mandado de segurança que houve manifestação de opção, no processo administrativo de apuração da acumulação, e que foi utilizada como fundamentação para a cassação a incompatibilidade de horários considerando horas de trabalho de cargo do qual a parte impetrante esta inativa.
É o que se confere dos seguintes trechos da petição inicial:
Com efeito, a cassação, não bastasse seu aspecto eminentemente injusto, não se conforma às normas que regem o assunto. É que, além de desconsiderar a opção realizada pelo impetrante quanto aos vínculos a serem preservados, ignora a situação de fato e de
direito que existia quando a normatização da acumulação de cargos aportou no ordenamento jurídico pátrio. Conforme explicitado no Processo Administrativo, desde o ano de 1994 que o impetrante ingressou na inatividade, tanto no que se refere ao vínculo com a União, quanto no que pertine ao vínculo com o Estado. Ora, a regulamentação acerca da acumulação de vínculos foi introduzida no Ordenamento Jurídico Nacional pela Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, quando o vínculo federal e o estadual já haviam sido atingidos pela inatividade. Ou seja, quando foi editada a Emenda Constitucional n. 19, em 04.06.1998, a situação funcional do impetrante já se encontrava consolidada, eis que já haviam sido encerrados os vínculos com a União e com o Estado. Porque fundamental, há que ser repetido. Quando a normatização legal da acumulação de vínculos ingressou no universo das relações de trabalho dos cidadãos com a Administração Pública, já encontrou consolidada a situação jurídica do impetrante. E justamente por causa disso, ele, o impetrante, assim como sua relação com a Administração, já haviam sido revestidos com o manto indevassável do direito adquirido.
[...]
É de ser ressaltado, ainda, que nesses normativos há um elemento novo a ser considerado: a compatibilidade de horários, que traduz a ideia de que, havendo compatibilidade de horários, não haverá irregularidade alguma na acumulação de vínculos. Sendo assim, a suposta irregularidade denunciada neste caso desmorona diante da inatividade dos vínculos mantidos com a União e com o Estado, eis que tal condição não tem a prerrogativa de suscitar incompatibilidade de horários, pelo óbvio motivo de estarem inativos.
Nas informações constam os seguintes argumentos:
De início, observa-se que o impetrante teve seus proventos de aposentadoria cassados em razão de ter sido detectado tríplice acúmulo de cargos públicos. Vale frisar que em momento algum ele se opõe a esse fato: toda fundamentação versada no mandado de segurança oposto é no sentido de se alegar a legalidade dessa acumulação supostamente fundada no direito adquirido e na compatibilidade de horários entre esses diversos vínculos, visto que já estaria aposentado em relação a dois deles.
15. Nesse sentido, alega que a situação de acumulação das remunerações e proventos auferidos ser ilícita, porquanto teria se aposentado nesses cargos em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n19. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas oportunidades, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico em face da Constituição Federal, seja referente a norma originária, seja àquela introduzido por meio de emenda constitucional (a título exemplificativo, cita-se o RE 563.708, que tratou justamente da EC n19/1998 e do direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos).
16. Ademais, não se pode esquecer que, em se tratando de cargos, empregos ou funções públicas, somente é permitida a acumulação de dois vínculos. Nesse sentido, é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filh (Manual de direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.718): (...)
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, concedo a
segurança para o fim de determinar o reestabelecimento das aposentadorias da parte
impetrante, sem prejuízo de posterior verificação da legalidade da acumulação."
Interposto agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, os seguintes
argumentos (fls. 273-275):
estaria aposentado em relação a dois deles.
Nesse sentido, alega que a situação de acumulação das remunerações e proventos auferidos seria lícita, porquanto teria se aposentado nesses cargos em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 19. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas oportunidades, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico em face da Constituição Federal, seja referente a norma originária, seja àquela introduzida por meio de emenda constitucional (a título exemplificativo, cita-se o RE 563.708, que tratou justamente da EC nº 19/1998 e do direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos).
Nessa senda, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar a constitucionalidade de situações nas quais estava configurada a acumulação tríplice de proventos de aposentadorias com vencimentos sobre os quais incide a vedação contida no art. 37, § 10, da Constituição Federal.
[...]
Despiciendo, portanto, verificar-se o segundo requisito, referente à compatibilidade de horários, visto que o primeiro deles, referente à própria licitude da acumulação, não se encontra presente, já que as exceções à regra proibitiva, as quais se encontram elencadas nas três alíneas do inciso XVI do art. 37, não contemplam a hipótese de acumulação tríplice, permitindo tão somente se acumular dois cargos.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação, fazendo-o às fls.
280-284.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas
suficientes para infirmar a decisão de concessão de segurança recorrida, que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
Colhe-se do processo administrativo instaurado, que os fundamentos que
levaram à cassação da aposentadoria não consideraram a circunstância de que a
acumulação dos cargos públicos no âmbito federal se deu em situação de inatividade, o
que torna impertinente a fundamentação no sentido da extrapolação de carga horária.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS DA CF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGO EM INATIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido que o art. 37, XVI, da Constituição Federal, admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, bastando, tão somente, que o servidor comprove a
compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º do art. 118 da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. No caso dos autos, a tese discutida é a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos lícitos e a compatibilidade de horários, sendo que ocorreu a aposentadoria em um deles. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, insiste que a carga horária excessiva trará malefícios à saúde da servidora, além de ensejar imprudências, imperícias e negligências no desempenho das atividades laborais.
3. Não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. As razões do agravo regimental devem ter correspondência com o conteúdo da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
4. É despicienda a alegação da recorrente, que não há compatibilidade de horário, conforme exigência do § 2º do art. 118 da Lei n. 8.112/90, uma vez que a agravada encontra-se em inatividade em decorrência de aposentadoria de um dos cargos, acumuláveis quando em atividade. Precedentes desta Corte e do STF: AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013. ; RE 709535 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, Acórdão eletrônico DJe-051 Divulg 15-03-2013 Public 18-03-2013.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1438988/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)
Nesse sentido também são as conclusões do parecer do Il. Membro do
Ministério Público José Bonifácio Borges de Andrada, conforme se confere dos seguintes
excertos:
11. A consideração dessa realidade, por si só, é suficiente para findar qualquer outra análise que vise demonstrar o direito líquido e certo do impetrante.
12. No entanto, impende ressaltar o esforço do impetrante que, desde o decorrer do processo administrativo disciplinar não se desincumbiu do ônus de provar por todos os ângulos a plausibilidade jurídica do que vindima, qual se da, a revogação definitiva do ato de cassação da aposentadoria em discussão e o retomo ao "status que ante''
13. Nessa moldura, merece relevo a observação apontada na contestação (fls. 113e.) que o impetrante apresentou no PAD e ressaltou na inicial do mandado de segurança, nas quais assumiu sim, as duas aposentadorias percebidas em razão do vínculo mantido junto ao Ministério da Saúde e ao Estado de Pernambuco, porém, data desde 1994, conforme comprovou às fls. 51,59 e 129e., antes, portanto, do período em que a regulamentação acerca da acumulação de vínculos foi introduzida no Ordenamento Jurídico através da EC n. 19/98, que, a respeito do tema, assim dispôs:
[...]
16. Apresentada a questão com tais contornos, estritamente atrelada ao arcabouço probatório encartado nos autos, não há outra possibilidade senão reconhecer que a cassação de aposentadoria de um servidor aposentado, atualmente com quase 80 anos de idade, dependente da integralidade dos proventos que percebia para a sua subsistência, e que contribuiu com regularidade junto à Previdência Social, atenta contra o princípio constitucional da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Ainda, em contraponto às específicas alegações apresentadas no agravo
interno, há de se ressaltar que a formulação de opção pelo impetrante, no âmbito do
processo administrativo disciplinar de apuração da acumulação de cargos, confere
Confira-se, novamente, por seu caráter elucidativo, trecho do parecer ministerial:
7. Observe-se, prévia e oportunamente, que qualquer cogitação acercada existência de vínculos do impetrante também junto ao fundo Municipal de saúde do Município de Monteiro/PB, ao Hospital Mana Alise Gomos Lafayette-Sertânia/PB e no Posto de Saúde Vila da COHAB/USF-Sertânia/PB, há de ser desconsiderada para solução da controvérsia, face à conclusão nesse sentido, no decorrer das investigações, da própria Comissão Processante, o que pode ser verificado às fls. 21e.(parágrafo n. 34), com relação ao primeiro, e às fls. 69, 71e 206e. (nota inserida na Conclusão, do Relatório Final datado de 17 de agosto de2015 c/c does. fls. 125 e 131e. - Confirmações de Desligamento Profissional junto ao CNES, opção, portanto, feita pelo impetrante quanto aos vínculos a serem preservados e reconhecida pela Comissão), com relação aos dois últimos, acerca dos quais, inclusive, aplica-se o disposto no art. 133, § 5º, da Lei n. 8.1 12/90
[...]
8. Feitas tais ponderações e delimitado o ponto nodal da insurgência, impende considerar, de antemão, a inexistência do"detectado tríplice acúmulo de cargos públicos'', tal como afirmado nas informações ofertadas pela Autoridade Coatora, encartadas às fls. 241e., que embasou o ato coator, e, assim, a inexistência de qualquer ilegalidade, mais, inconstitucionalidade perpetrada pelo impetrante, que viola a regra insculpida no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não havendo fundamentos para se alterar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
AgInt no MS 24.728 / DF
Número Registro: 2018/0295636-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 09/03/2022 a 15/03/2022
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : AIRTON TEODULO DA SILVA
ADVOGADOS : GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB013531 YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB012715 GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB017897 THOMAZ GUILHERME CASTRO SILVA - PB016965 SERGIO FERNANDO MEDEIROS BEZERRA JUNIOR - PB019124 FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS PEREIRA - PB021600
IMPETRADO : MINISTRO DA SAÙDE
INTERES. : UNIÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : AIRTON TEODULO DA SILVA
ADVOGADOS : GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB013531 YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB012715 GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB017897 THOMAZ GUILHERME CASTRO SILVA - PB016965 SERGIO FERNANDO MEDEIROS BEZERRA JUNIOR - PB019124 FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS PEREIRA - PB021600
IMPETRADO : MINISTRO DA SAÙDE
A PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 16 de março de 2022