15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP 2021/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEF ENSOR DATIVO. PROFISSIONAL QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO CONCORDANDO COM A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a intimação pessoal do defensor dativo seja a regra, na hipótese dos autos, ao prestar o Termo de Compromisso, a profissional concordou expressamente com a realização da intimação pela imprensa oficial. Dessa forma, a defesa não pode, agora, arguir nulidade desse ato processual, em observância ao disposto no art. 565 do Código de Processo Penal ? CPP, que assim dispõe: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no AREsp 2000587 SP 2021/0342612-1 Decisão:22/02/2022