25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1738799 SP 2020/0195519-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1738799 SP 2020/0195519-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/02/2022
Julgamento
21 de Fevereiro de 2022
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o princípio da dialeticidade, no recurso especial devem ser impugnados, com transparência e objetividade, todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.392.649/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2017.
2. No caso concreto, o fundamento de que o obreiro já havia concordado com os cálculos apresentados pela autarquia em execução invertida, cujo valor apurado já foi até levantado, mesmo porque corretamente aplicada pelo INSS a Lei n. 11.960/09 após a sua vigência, não foi especificamente impugnado no apelo nobre e incide na espécie a Súmula 283/STF.
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria nova avaliação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Sucessivo
- AgInt no REsp 1903512 SP 2020/0286243-9 Decisão:21/03/2022