29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 61365 PI 2019/0207650-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no RMS 61365 PI 2019/0207650-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 22/02/2022
Julgamento
15 de Fevereiro de 2022
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS CRÉDITO BENEFÍCIO FISCAL AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. ICMS COMPLEMENTAR LEGALIDADE. LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. DO TJPI. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO COM EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança visando combater ato do Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Piauí. Aduziu que deveria ser suspensa a exigibilidade do ICMS Complementar nas hipóteses previstas no Anexo Único da Portaria n. 210/2009, bem como determinado que não fosse criado qualquer obstáculo ao livre trânsito das mercadorias enquadradas nas hipóteses previstas no referido Anexo Único. Atribuiu à causa o valor de mil reais, em outubro de 2014 (fl. 52). A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, sob o fundamento de que decorreu o prazo decadencial de 120 dias.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o decurso do prazo decadencial para a impetração: "No presente caso, foi o próprio sindicato quem afirmou haver impetrado Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda Estadual, consistente republicação da Portaria 502/2009, que instituiu a cobrança de imposto complementar, a contar de outubro de 2009, pelo que resta configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus somente foi impetrado em 10 de outubro de 2014, muito além do prazo fixado em norma específica. Não há relação de trato sucessivo, pois o ato combatido no presentewrit, a saber, a edição de portaria interna, revela ato único de conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de data certa. Assim, o marco inicial do prazo decadencial deve ser contado a partir da edição do ato normativo atacado, pois é quando surge a pretensão para o impetrante.(...)" (fl. 642). III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma. É dizer, "a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança" ( AgInt no REsp 1.627.784/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019). Nesse mesmo sentido: RMS 61.832/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1627784/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016. IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator