30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 688.411 - SP (2021/0266670-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOUZA (PRESO)
AGRAVANTE : ADILSON SILVA JUNIOR (PRESO)
AGRAVANTE : JOSIMAR DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : ANDRE ALVINO PEREIRA SANTOS - SP406694
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
1. A decisão denegatória expôs a idoneidade dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva consistentes na fuga no momento da abordagem policial, além da reiteração delitiva dos agravantes Gustavo e Adilson.
2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir." (AgRg no AREsp 1.676717/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021)
3. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 688.411 - SP (2021/0266670-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOUZA (PRESO)
AGRAVANTE : ADILSON SILVA JUNIOR (PRESO)
AGRAVANTE : JOSIMAR DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : ANDRE ALVINO PEREIRA SANTOS - SP406694
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): — Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus.
Os agravantes afirmam que a prisão baseou-se em fundamentação inidônea, além de que desproporcional a prisão cautelar. Buscam a reconsideração do decisum, ou o provimento do agravo, com submissão do feito ao colegiado.
Na origem, encerrou-se a instrução do processo 1500227-43.2021.8.26.0571, com a realização da audiência de instrução e julgamento 07/12/2021. Os autos foram conclusos para sentença em 09/12/2021, consoante informações disponíveis na página da Corte estadual em 27/12/2021.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 688.411 - SP (2021/0266670-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): — A decisão contestada assim dispôs (fls. 84-86):
Inicialmente, mister destacar que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
Isto posto, como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A constrição cautelar foi decretada aos seguintes fundamentos (fls. 34-35):
Infere-se nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência (fls.02/04), que os referidos averiguados não obedeceram ordem de parada destes durante passagem de pedágio em rodovia, empreenderam fuga, dispensaram o produto do furto durante a tentativa de fuga, tentaram atravessar bloqueio policial, e que Caíque pulou do veículo em movimento durante a perseguição policial.
Os averiguados Adilson e Gustavo, quando interrogados (fls. 07/08) confirmaram a prática delitiva que consistiu em crime de furto qualificado de 29 (vinte e nove) aparelhos celulares de loja localizada na cidade de Andradina e, corroboraram a versão apresentada pelos policiais responsáveis pela abordagem.
Consta nas declarações de fls.05/06 que os aparelhos celulares foram furtados da loja localizada em Andradina e, tinham valor de R$ 73.417,28 (setenta e três mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e oito centavos).
Cumpre ressaltar que, os averiguados Gustavo, Adilson e Caíque ostentam péssimos antecedentes criminais (fls. 57/62, 63/70 e 71/72), sendo reincidentes na prática de crimes contra o patrimônio, conforme se observa na certidões de fls.75/77, 78/83 e 84/85.
O averiguado Josimar embora, não ostente antecedentes criminais participou ativamente da ação criminosa, cujo delito se revestiu de gravidade, com a participação de diversos agentes e com a subtração de bens de grande valor.
Ademais, não restou evidenciado na documentação juntada aos autos pelo defensor que este tivesse ocupação lícita e endereço fixo, a fim de justificar a inexistência de preocupação para garantia da ordem pública e o cumprimento da lei penal.
Anoto por derradeiro que, Josimar não comprovou sequer a alegação de que se tratava de motorista de aplicativo.
Conforme exposto na decisão liminar, o édito prisional se ampara em motivação idônea, diante da fuga no momento da abordagem, além da reiteração delitiva de Gustavo Henrique Silva Souza e Adilson Silva Junior, uma vez que são reincidentes em delitos patrimoniais.
A tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa,
Documento: 2138017 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2022 Página 4 de 4
Superior Tribunal de Justiça
inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade, e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Conforme os seguintes precedentes: RHC 71.563/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016; HC 398.318/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2017; HC 403.269/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1/12/2017; RHC 74.131/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/02/2017.
Com efeito, “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Não se vislumbra fundado motivo para conclusão diversa. A decisão denegatória expôs a idoneidade dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva, quais sejam, a fuga no momento da abordagem policial, além da reiteração delitiva dos agravantes Gustavo e
Adilson, temas já pacificados em ampla jurisprudência desta Corte.
No que tange à decisão que manteve a custódia preventiva, assim pontuou o juízo de piso (fls. 13-14):
Com efeito, verifico que ainda presentes os fundamentos, requisitos e condições de admissibilidade autorizadoras da medida excepcional, exposto na decisão proferida às fls. 104/106destes autos, à qual me reporto, inexistindo quaisquer alterações fáticas ou jurídicas a justificar a revisão do decisum.
Portanto, inexiste ilegalidade a ser reparada, pois "A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. (AgRg no AREsp 1.676717/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021)
Por fim, novamente se frisa que a desproporcionalidade da custódia preventiva, em
face de eventual sentença condenatória, não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, ainda mais no caso em análise, em que dois dos agravantes são reincidentes em crimes patrimoniais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão recorrida.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0266670-0 HC 688.411 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 15002774320218260571 21521621420218260000
EM MESA JULGADO: 15/02/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : ANDRE ALVINO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO : ANDRE ALVINO PEREIRA SANTOS - SP406694
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOUZA (PRESO)
PACIENTE : ADILSON SILVA JUNIOR (PRESO)
PACIENTE : JOSIMAR DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOUZA (PRESO)
AGRAVANTE : ADILSON SILVA JUNIOR (PRESO)
AGRAVANTE : JOSIMAR DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : ANDRE ALVINO PEREIRA SANTOS - SP406694
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.