3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 154649 MG 2021/0313890-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RHC 154649 MG 2021/0313890-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 25/02/2022
Julgamento
15 de Fevereiro de 2022
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REAVALIAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAVALIADA PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU NA ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de pronunciamento do Juízo a quo sobre a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória encontra-se superada, considerando que, após determinação da Corte de origem, a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada.
2. Se a Defesa não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito da insurgência.
3. Impossibilidade de concessão do pedido de extensão ao ora Agravante, tendo em vista que o Recorrente e o Corréu não se encontram na mesma situação fático-processual, não se verificando, na hipótese, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.