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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1936198_6ee06.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TIDA POR INADEQUADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o estatuto processual de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Nos termos da Súmula n. 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
IV - A Recorrente defende a extinção do crédito tributário pelo pagamento, pois o valor ora exigido foi integralmente recolhido no prazo, ocorrendo, tão somente, erro formal, pois indicou no código do recolhimento o número 0246 (IRPF - Complementação Mensal), quando deveria ter indicado o número 0211 (IRPF - Declaração de Ajuste Anual).
V - O tribunal regional concluiu que, "[...] no caso concreto, a alegação de pagamento do crédito tributário, constituído por declaração do contribuinte, não se mostra evidente a ponto de ser reconhecida de plano, dependendo de análise mais acurada, inviável em sede de exceção de pré-executividade, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a extinção da execução fiscal, como requerido" (fl. 268e).
VI - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, a qual considerou inadequada a via eleita - exceção de pré-executividade -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481578343